Sexta-feira, 19 de abril de 2024

A Justiça gaúcha condenou um aplicativo de transporte a indenizar uma passageira que teve as compras feitas no supermercado furtadas por um motorista

Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação, por danos morais e materiais, de uma empresa de transporte de passageiros por aplicativo  A decisão, segundo informações do Tribunal de Justiça do RS, decorreu do procedimento de um motorista que, após o desembarque da passageira, foi embora levando as compras que ela havia feito no supermercado.

A autora da ação contou que chamou um motorista pelo aplicativo para ir do supermercado até em casa. Ela disse que teria sido induzida ao erro, já que o condutor teria desabilitado o aplicativo no início da corrida com a desculpa de estar com problemas no GPS do aparelho. Ao chegar no destino, desembarcou e o motorista arrancou o carro, levando as compras. A autora da ação apresentou a nota fiscal das compras, no valor de R$ 874,90, o boletim de ocorrência e os contatos que fez na tentativa de localizar o motorista.

Sentença

Na sentença, foi reconhecido o dever da empresa de conferir os dados dos motoristas e dos veículos licenciados para evitar fraudes e ilícitos de maior gravidade aos passageiros. Trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida e disponibilizada no mercado, devendo ser assumido pelo fornecedor de serviços. A empresa foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 874,90 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. O nome da cidade onde ocorreu o caso não foi divulgado.

Recurso

A empresa ré recorreu da sentença sob o argumento de que oferece ao público em geral aplicativo móvel com o propósito de unir passageiros e motoristas que pretendam incrementar suas atividades. Em sua defesa, afirmou que não presta serviço de transporte, não detém frota e não contrata motoristas, de modo que não pode ser responsabilizada, até porque o valor da corrida é do motorista, sendo que faz jus apenas ao custo do aplicativo.

A relatora do recurso, juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, em seu voto, declarou que a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. “Ainda que a ré alegue não ter qualquer responsabilidade, por não ser empregadora do motorista, nem ser a proprietária do táxi, o motorista atua como preposto (colaborador) seu, de modo que pode ser chamada a responder pelos atos praticados por este, daí a necessidade de critérios rígidos na análise do cadastro.”

De acordo com a magistrada, neste caso, há uma relação de consumo decorrente do transporte por aplicativo. De modo que, pela teoria da aparência, a ré responde pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados no aplicativo que é disponibilizado para a captação de serviços de transporte, com o que também aufere lucro, como admite.

Ela afirmou que houve uma grave falha no serviço facilitado pela ré, com sérios transtornos para a autora. Por fim, manteve a condenação pelos danos materiais no mesmo valor e reduziu os danos morais para R$ 3 mil, por considerar mais adequado ao caso concreto e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A juíza Fabiana Zilles e o juiz Roberto Carvalho Fraga acompanharam o voto da relatora.

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