Terça-feira, 19 de março de 2024

Ex-secretário de município gaúcho foi condenado por castigar um servidor que não ajudou na campanha eleitoral de um candidato a prefeito

Os desembargadores da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS mantiveram parte da condenação do ex-secretário de Obras do município de São Pedro das Missões Alceu Godois Vezaro por improbidade administrativa. Ele terá que devolver R$ 10 mil para a prefeitura, além de ter os direitos políticos suspensos por três anos.

Segundo a denúncia do MP (Ministério Público), Vezaro perseguiu politicamente um servidor público que se negou a trabalhar na campanha eleitoral do candidato a prefeito Aldoir Godois Vezaro, irmão do réu e, na época, vice-prefeito de São Pedro das Missões, na Região Noroeste.

Por vingança, o réu teria determinado que o servidor, que era operador de máquinas e subordinado a ele, ficasse sentado em um “banco de castigo” no parque de máquinas do município. Todos os servidores que eram adversários políticos do réu eram indicados para o tal “banco” e ainda eram debochados pelos colegas.

Para o MP, ficou caracterizado o abuso de poder administrativo, pois não ficou comprovada a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional do servidor. O funcionário disse que não quis fazer campanha política e por isso, foi obrigado a se sentar nesse “banco”, onde era chamado de “bancário”. Ele disse que ficou mais de oito meses sem trabalhar, mas ia até o parque de máquinas. No seu lugar, colocaram outro servidor. Depois desse fato, o homem tirou dois anos de licença e saiu da prefeitura.

O ex-secretário de Obras foi condenado em primeira instância e teve os direitos políticos suspensos por três anos, além da proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos. Como o servidor já havia vencido uma ação de danos morais contra a prefeitura no valor de R$ 10 mil, o acusado também foi condenado a devolver esse valor aos cofres públicos.

Houve recurso ao TJ-RS, onde o ex-secretário Alceu Godois Vezaro alegou falta de provas. Ele negou que tenha proibido o servidor público de exercer as suas atividades. Disse que, como a vítima era chefe, era de sua responsabilidade permanecer parada ou trabalhar. Afirmou que “a prova testemunhal produzida nos autos do processo indenizatório é frágil e comprometida, já que foram ouvidas testemunhas que possuíam demandas em desfavor do município de São Pedro das Missões”. O réu também mencionou uma carta de advertência contra o servidor de 12/10/2012 pela frequente falta de comparecimento aos serviços.

Acórdão

A relatora do acórdão, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, esclareceu em seu voto que as provas revelam a prática de conduta dolosa, o que resultou em prejuízo ao erário municipal. “Primeiro, porque o servidor municipal recebia do município sem trabalhar. Segundo, o município foi condenado na ação de indenização a pagar danos morais em razão do assédio moral constatado.”

A magistrada reproduziu trechos da fundamentação da sentença, com os depoimentos de colegas da vítima, que confirmaram que ele comparecia ao local de trabalho, mas não exercia nenhuma atividade. Nem a carta de advertência que a defesa do acusado alegou para justificar a ausência do trabalho comprovaria que o autor tinha faltas injustificadas ao trabalho, pois não existem nos autos documentos idôneos do seu controle de horário que demonstrem que ele deixou de ir ao trabalho.

Para a relatora, o acusado, ao “castigar” o servidor determinando sua permanência no banco, “ocasionou o pagamento dos salários por um longo período sem a contraprestação do serviço pelo funcionário, inclusive com contratação de terceiro não concursado para o exercício das funções”.

Por fim, a desembargadora manteve a condenação de ressarcimento integral de R$ 10 mil aos cofres públicos, já que foi comprovado o prejuízo do erário que arcou com o pagamento dos danos morais ao servidor. Também foi mantida a suspensão dos direitos políticos por três anos. Porém, não foi mantida a proibição de contratar com o Poder Público. Os desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marcelo Bandeira Pereira votaram de acordo com a relatora.

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