Quinta-feira, 18 de abril de 2024

O ex-dono e a atual proprietária de uma escola de dança em Porto Alegre foram condenados a indenizar alunas filmadas por câmera escondida no vestiário

Por decisão da 6ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), o ex-dono de uma escola de dança árabe e sua ex-mulher, atual proprietária e professora, foram condenados a pagar indenização por danos morais para seis alunas que foram filmadas trocando de roupa no vestiário. Na ocasião, elas não sabiam que havia uma câmera escondida no local. O caso ocorreu em Porto Alegre.

As autoras do processo afirmaram que, no ano de 2015, tiveram conhecimento de que no vestiário da escola de dança que frequentavam havia sido instalada uma câmera, por meio da qual, nos anos de 1999 e 2000, foram gravadas imagens suas enquanto trocavam de roupa. As imagens se encontravam em poder do réu, então esposo da ré, proprietários do estabelecimento.

Em 2015, a então esposa do réu descobriu as filmagens e entrou em contato com as alunas da época. O material foi entregue para a polícia. Na Justiça, as autoras ingressaram com pedido de indenização por danos morais alegando terem sido violadas em sua privacidade e intimidade.

Os réus confirmaram a existência de uma câmera no interior da escola, mas que a mesma era utilizada para proteção de patrimônio e não para a captura de imagens das alunas, tendo em vista a existência de roupas e acessórios de considerável valor para comercialização. Em primeiro grau grau, os réus foram condenados ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, corrigidos monetariamente. Eles apelaram da decisão.

Recurso

O relator do recurso foi o desembargador Ney Wiedemann Neto, que manteve a condenação pelos danos morais. Conforme o magistrado, os réus não negaram a existência de câmera instalada de forma oculta, sem que as alunas tivessem conhecimento de que estariam sendo filmadas. No entanto, alegaram que o equipamento teria sido instalado porque teriam ocorrido furtos de roupas e adereços de alto valor que vendiam no local.

O magistrado destacou que a questão dos furtos de roupas não foi objeto de prova no caso, assim como a menção de que orientavam as alunas a trocar de roupa no banheiro, “sendo que sequer veio aos autos demonstração de que o referido banheiro teria capacidade para a realização de referidas trocas pelas alunas que frequentavam as aulas, visto que, conforme consta nos autos, tratava-se de um banheiro bem pequeno”.

Os réus também alegaram que as gravações que aparecem em um pen drive entregue na delegacia de polícia foram editadas. No entanto, conforme destaca o desembargador, os réus não negam que tenham filmado as alunas enquanto trocavam de roupa.

“A tese de que as autoras contribuíram para o fato, pois estariam expondo sua privacidade em público ao trocar de roupa na frente de outras alunas, é absurda. O fato de se trocarem na frente uma das outras não indica que não se opunham que qualquer pessoa as vissem seminuas ou que aceitavam ser gravadas em momento de intimidade. Pelo contrário, trocavam-se ali por possuírem uma relação de confiança, seja com as demais alunas, seja com a escola, sendo que não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que tenham sido avisadas da existência da câmera”, decidiu o relator.

Assim, foi mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para cada uma das autoras, com correção monetária, a partir da data de citação. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Niwton Carpes da Silva. O processo tramita em segredo de Justiça.

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