Terça-feira, 16 de abril de 2024

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de um motorista gaúcho que alegava erro na medição do teor alcoólico

O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) negou recurso de um motorista gaúcho que alegava erro no teste do bafômetro e requeria a anulação de auto de infração que suspendeu sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Conforme a decisão da 4ª Turma, o equipamento é incapaz de gerar um falso-positivo.

O condutor foi abordado em uma blitz em 2012. Multado com a suspensão da CNH e R$ 957,70, ele ajuizou ação na Justiça Federal de Erechim contra o DETRAN/RS (Departamento Estadual de Trânsito) contestando o resultado. Segundo ele, o agente policial teria efetuado a medição com volume de ar inferior ao mínimo necessário, que é de 1,5 litro, alterando o resultado.

A 1ª Vara Federal de Erechim julgou a ação improcedente e o motorista apelou ao tribunal. Ele reforçou que não teria ingerido bebida alcoólica e que teria havido erro no teste devido ao sopro ter sido em volume inferior.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, embora no modo automático o bafômetro exija o volume mínimo de 1,5 litro, o agente de trânsito pode operar o aparelho utilizando o modo manual, não sendo o volume de ar inferior fator impeditivo da validade da medição para fins de comprovação da alcoolemia.

“Estando o etilômetro devidamente verificado pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) e, mesmo operando no modo manual, constatada a presença de concentração alveolar de álcool superior à máxima prevista na legislação, permanece hígida a presunção de veracidade e legitimidade de que são dotados os atos administrativos”, concluiu Aurvalle, mantendo a penalidade.

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