Domingo, 05 de maio de 2024

A Justiça gaúcha condenou o dono de um bar a indenizar uma cliente que caiu no banheiro e quebrou o tornozelo

Os desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenaram o dono de um bar em Passo Fundo, na Região Norte do Estado, a indenizar uma cliente que quebrou o tornozelo ao cair no banheiro.

A autora ingressou com ação judicial contra o dono do bar por ter tropeçado no degrau do banheiro feminino, que teria sido construído de forma inadequada. Ela fraturou o tornozelo direito por causa da queda e disse que não havia nenhum aviso sobre o degrau existente na porta de entrada do banheiro. Segundo o relato, o degrau era um recorte no piso, feito para que a porta pudesse ser aberta. A autora pediu R$ 701 de indenização por danos materiais e R$ 80 mil por danos morais.

A defesa do empresário alegou que a mulher esteve em uma festa e depois foi ao bar, onde entrou distraída no banheiro e acabou tropeçando. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Inconformada, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que não foi sua culpa exclusiva e que o bar não oferecia segurança aos consumidores.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo Cezar Müller, esclareceu que a alegação de que a autora entrou conversando no banheiro no momento da queda não afasta a responsabilidade do réu. Segundo o magistrado, as imagens que constam no processo demonstram o descaso com o consumidor ao sequer sinalizar um degrau, na entrada de um banheiro de um bar noturno.

Para o desembargador, não houve a culpa exclusiva da vítima. Ele afirmou que, de acordo com as provas, ela não estava embriagada no momento da queda. Foi ao banheiro e não viu o degrau, o qual não estava minimamente sinalizado, trazendo a ilusão de ótica de não existir, uma vez que era do mesmo tipo de piso do chão do banheiro.

O magistrado ressaltou que houve negligência do empresário em sinalizar o degrau. Porém, afirmou que houve culpa concorrente da autora, que estava olhando para trás e conversando com a amiga no momento da queda. Essa falta de atenção, para o relator, apresenta-se relevante para a ocorrência do acidente.

Quanto aos danos materiais, ele determinou o ressarcimento de R$ 333. O desembargador justificou que faltaram os comprovantes dos gastos de R$ 200 com consulta médica, R$ 108 com a compra de uma bota de velcro e R$ 60 referentes à aquisição de muleta.

Já os danos morais foram fixados em R$ 7 mil. O relator determinou ao réu o pagamento de metade desse valor, já que houve a culpa concorrente da vítima. A desembargadora Catarina Rita Krieger Martins acompanhou integralmente o relator.

O desembargador Paulo Roberto Lessa Franz divergiu do relator no reconhecimento da culpa concorrente da autora. Para ele, o fato da autora ter entrado no banheiro olhando para trás e conversando com a amiga, por si só, não implica em culpa concorrente. “Ora, mesmo que a autora tivesse se dirigido sozinha ao banheiro, ainda assim persistiria a responsabilidade integral da ré que, como já referido, manteve um elevado degrau na entrada do banheiro e sem qualquer tipo de sinalização.”

Os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Tasso Caubi Soares Delabary também divergiram do relator nesse ponto. Assim, por maioria, o réu foi condenado a pagar integralmente a indenização.

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