Domingo, 11 de maio de 2025
Por Redação do Jornal O Sul | 10 de maio de 2025
Por unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve sentença que obriga a prefeitura de Sinop (MT) pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais e materiais decorrentes da morte de uma motociclista em acidente de trânsito causado por lombada fora dos padrões técnicos e ausência de iluminação pública. A decisão foi proferida em sessão sob relatoria do desembargador Luiz Octávio Saboia Ribeiro.
O fato ocorreu em junho de 2009. Conforme os autos do processo, a condutora foi surpreendida pelo dispositivo recém-instalado e com dimensões superiores às permitidas pela legislação brasileira. No laudo pericial foi constatada a falha no que se refere à Resolução nº 39/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e a escuridão que comprometia a visibilidade.
Diante das evidências, o juízo de primeira instância condenou o município ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, a cada um dos três filhos da vítima, autores da ação. Também foi estipulada pensão mensal de dois terços do salário-mínimo, rateada entre eles, até que completem 25 anos.
Recurso negado pela Justiça
Na apelação à Justiça, a prefeitura de Sinop alegou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, por trafegar sem ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em velocidade acima do permitido e possivelmente sem o uso adequado do capacete. Também mencionou que a morte da motocliclista acionou o pagamento do seguro DPVAT a seus familiares, e que esse valor poderia ser abatido da indenização.
O relator rejeitou os argumentos. Segundo ele, a falta de habilitação constitui mera infração administrativa e, junto com o excesso de velocidade, configura culpa concorrente – mas não exclusiva – da vítima. “Mesmo na velocidade permitida, haveria risco de acidente, considerando-se uma lombada fora dos padrões técnicos e a falta de iluminação no local”, destacou em seu voto.
A negativa também recaiu sobre o pedido de deduçãio do valor do DPVAT, por configurar inovação recursal, ou seja, não havia sido apresentado em primeira instância, o que é proibido pelo artigo1.014 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro.
Compensação mínima para fato grave
A 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT considerou razoável e proporcional o valor de R$ 50 mil fixado a título de danos morais para cada filho da vítima, bem como a pensão mensal estipulada. “Trata-se de compensação mínima diante da gravidade do fato — a morte de um ente querido em acidente provocado por negligência do poder público — e da condição de dependência dos filhos menores à época dos fatos”, ponderou o desembargador.
Essa decisão reforçou jurisprudência consolidada quanto à responsabilidade objetiva do Estado por omissão na conservação e sinalização de vias públicas, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Para o relator, ficou evidente o nexo causal entre a conduta omissiva e comissiva do ente público e o dano sofrido, com perda humana.
(Marcello Campos, com informações da OAB-RS)