Sábado, 19 de julho de 2025
Por Redação do Jornal O Sul | 18 de julho de 2025
A Receita Federal afastou a necessidade de recolhimento retroativo do IOF pelas instituições financeiras após a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que sustou os efeitos do decreto legislativo que revogara o ato anterior do governo. No entanto, o cenário segue incerto para empresas me contribuintes, segundo avaliação do advogado Bernardo Leite, sócio do escritório ALS Advogados.
— A nota da Receita Federal afasta a necessidade de recolhimento retroativo do IOF pelos responsáveis tributários, que em sua maioria são os bancos. Para as empresas, a Receita apenas afirmou que ainda está avaliando como irá proceder, esclarecendo que pretende evitar a surpresa e insegurança jurídica — explica Leite.
Na avaliação do advogado, ainda que a Receita tenha sinalizado que não busca adotar uma postura agressiva, o risco de atuação para as empresas não está totalmente descartado. Por isso, a recomendação é de cautela quanto a qualquer decisão precipitada de recolhimento do imposto.
— Vale lembrar que a lei, tratada no Parecer Normativo que a RFB cita, afasta a multa de mora por 30 dias a partir da decisão que afasta a suspensão da exigência do imposto. Isso significa que as empresas devem levar esse prazo em consideração para acompanhar os desdobramentos do assunto, lembrando que a decisão do STF ainda não é definitiva e pode ser alterada.
Outro ponto de atenção diz respeito aos juros de mora. Embora não haja previsão legal específica, o advogado aponta que, como o recolhimento foi feito com base nas normas vigentes à época, é possível discutir se esses juros são devidos ou não.
— O principal cuidado, no momento, é não se precipitar com o recolhimento do imposto enquanto não houver mais esclarecimentos. Entendo que a decisão não foi clara quanto à retroatividade e deve ser objeto de embargos de declaração para esclarecer sobre sua aplicação. Se isso não for feito, a RFB terá que prestar mais esclarecimentos sobre a retroatividade para as empresas — destacou.
O que dizem os especialistas sobre a decisão de Moraes?
O ministro Alexandre de Moraes, decidiu ontem manter a maior parte do decreto do governo que aumentou o Imposto sobre Operações Financeiras, revogando apenas a cobrança das operações do “risco sacado”. Moraes é relator de quatro ações no STF que tratam do decreto, que causou uma disputa entre Executivo e Congresso. A decisão ainda será referendada pelo plenário da Corte.
A decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de excluir a cobrança de IOF sobre operações de risco sacado foi bem recebida por especialistas em direito tributário, que consideram a medida acertada do ponto de vista constitucional. Para eles, o governo extrapolou sua competência ao tentar tributar, via decreto, uma operação que não é classificada como crédito — e, portanto, não pode ser alcançada por esse imposto.
O risco sacado é uma modalidade de antecipação de recebíveis, muito usada no meio empresarial. Nela, o fornecedor vende a prazo para um comprador, cede o crédito a uma instituição financeira e recebe antecipadamente, com deságio. A obrigação de pagamento final recai sobre o comprador — o chamado “sacado”.
Apesar disso, o governo federal tentou equiparar essa operação a um contrato de crédito e, com isso, incluiu o risco sacado na base de incidência do IOF por meio do Decreto 12.499/2025. O objetivo era ampliar a arrecadação, num momento de esforço para cobrir o déficit fiscal. O Congresso Nacional reagiu e suspendeu os efeitos do decreto. Agora, o STF restabeleceu quase todos os trechos, com exceção do ponto que tratava especificamente do risco sacado.
— O IOF só pode incidir sobre operações de crédito expressamente previstas em lei, e o risco sacado nunca foi classificado como tal — disse Djalma Rodrigues, sócio da área tributária do escritório Miguel Neto Advogados. — Decreto só pode alterar alíquotas, não criar novos fatos geradores — completou.
Para Donovan Mazza Lessa, sócio de Maneira Advogados e membro da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), o decreto violava o princípio da legalidade tributária.
— O Decreto Presidencial incluiu o risco sacado no campo de incidência do IOF, extrapolando os limites constitucionais da delegação ao Executivo. Essa foi precisamente a conclusão do Ministro Alexandre de Moraes.
O aspecto arrecadatório da medida também foi criticado. Segundo o tributarista Gustavo Taparelli, da Abe Advogados, o foco do governo era elevar a arrecadação com base num tributo que, por definição, tem função extrafiscal — ou seja, deve servir como instrumento de política econômica, e não de arrecadação direta.
— O governo está aumentando a alíquota para cobrir o rombo do déficit fiscal, e o objetivo desse tributo é regular. Isso não é operação de crédito, ele não está tomando empréstimo ou se inserindo nessa sistemática do IOF. Entendo como incorreta a tributação da operação do risco sacado. As informações são do portal O Globo.