Quinta-feira, 27 de novembro de 2025

Candidaturas avulsas são aquelas sem filiação partidária. Isso não é permitido no Brasil

A Constituição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e a atuação recente do Congresso deixam clara a impossibilidade de candidaturas avulsas (sem partido). Assim, o Plenário do STF decidiu que essa modalidade de candidatura não é válida nas eleições majoritárias brasileiras. O julgamento virtual terminou na última terça-feira (25).

O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. Candidaturas avulsas são aquelas sem filiação partidária. Isso não é permitido no Brasil. A ação no STF discutia se tais candidaturas poderiam ser lançadas para presidente da República, governador, prefeito e senador.

Esses cargos têm eleições majoritárias, ou seja, o candidato mais votado é eleito — diferentemente de deputados e vereadores, que dependem dos votos recebidos por seus partidos.

Em 2019, o STF fez uma audiência pública sobre o tema. O objetivo era trazer diferentes informações e pontos de vista para auxiliar uma futura decisão da corte.

Aqueles que se posicionaram a favor das candidaturas avulsas argumentaram que elas são permitidas na maior parte dos países, que existe uma demanda social para isso e que o monopólio dos partidos políticos seria prejudicial ao país.

Já os que se manifestaram de forma contrária apontaram risco de enfraquecimento dos partidos e dificuldades de implementação do modelo.

Antes de se aposentar neste ano, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou contra as candidaturas avulsas no Brasil. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Flávio Dino e Gilmar Mendes.

Barroso afirmou que a exigência de filiação partidária não necessariamente leva ao bom funcionamento do sistema eleitoral, assim como candidaturas avulsas não necessariamente resultam no seu mau funcionamento. Para ele, permitir que os cidadãos se candidatem sem vínculos partidários pode “prestigiar os seus direitos políticos” e ampliar o universo de escolhas dos eleitores.

Apesar disso, a Constituição de 1988 estabelece de forma expressa que a filiação partidária é um requisito para candidaturas em eleições.

O relator apontou que esse entendimento tem sido reafirmado pelo STF. Segundo a jurisprudência da corte, essa exigência é fundamental para a organização e a integridade do sistema eleitoral brasileiro. “Trata-se não apenas de uma escolha do constituinte, mas de uma garantia estrutural da democracia representativa”, reforçou o ministro.

Barroso ainda ressaltou que essa escolha vem sendo reafirmada pelo Congresso, a partir de iniciativas que “revelam o propósito de preservar e fortalecer o papel institucional dos partidos políticos como canais essenciais de expressão da vontade popular”.

A minirreforma eleitoral de 2015, por exemplo, passou a exigir comprovação de apoio mínimo para criação de novos partidos. Já a Emenda Constitucional 97/2017 instituiu a cláusula de barreira e acabou com as coligações partidárias nas eleições proporcionais. A Lei 14.208/2021, por sua vez, regulamentou as federações partidárias.

“É inequívoca a intenção do legislador constituinte e infraconstitucional de assegurar que o exercício de mandatos eletivos no país ocorra, exclusivamente, com a mediação institucional dos partidos”, observou Barroso.

Na sua visão, não há um “cenário de omissão inconstitucional” que justifique a intervenção do Judiciário nesse tema. O ministro Luiz Fux não participou do julgamento, pois se declarou suspeito para analisar o caso.

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