Sexta-feira, 04 de outubro de 2024

“Caso Marielle” reacende debate sobre prisão cautelar de deputados e senadores: pela Constituição só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável, mas o Supremo já flexibilizou essa regra

A detenção dos supostos mandantes do homicídio da vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco (Psol), ocorrido em 2018, reacendeu a discussão sobre se é possível a prisão cautelar de parlamentares. A Constituição deixa claro que deputados federais e senadores só podem ser presos em flagrante delito de crime inafiançável, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) já flexibilizou a regra para viabilizar o encarceramento provisório de políticos.

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou no sábado (23) a prisão preventiva do deputado federal Chiquinho Brazão (sem partido-RJ), do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Domingos Brazão e do delegado de Polícia Civil Rivaldo Barbosa. Os três são apontados pela Polícia Federal como mandantes dos assassinatos de Marielle e do motorista Anderson Gomes. Assim, são suspeitos de terem praticado os crimes de homicídio, pertencimento a organização criminosa e obstrução das investigações.

A Constituição Federal, no artigo 53, parágrafo 2º, proíbe a prisão de deputado federal e senador, salvo se em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos são enviados à casa parlamentar para que decida se mantém ou relaxa a prisão.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.526, em 2017. Na ocasião, a corte fixou que, após a expedição do diploma, um congressista só pode ser preso em flagrante delito por crime inafiançável, sendo incabível a prisão temporária ou preventiva. A corte também estabeleceu que medidas cautelares contra parlamentares exigem aval das casas legislativas caso impossibilitem, direta ou indiretamente, o exercício do mandato.

“A imunidade formal prevista constitucionalmente somente permite a prisão de parlamentares em flagrante delito por crime inafiançável, sendo, portanto, incabível aos congressistas, desde a expedição do diploma, a aplicação de qualquer outra espécie de prisão cautelar, inclusive de prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal”, determina o acórdão, redigido por Alexandre.

Dois precedentes

Ao fundamentar a prisão preventiva de Chiquinho Brazão, Alexandre citou as decisões pelas quais o STF permitiu as prisões do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) e do senador Delcídio do Amaral (PT-MS).

No primeiro caso, Alexandre, que era o relator da matéria, mandou prender em flagrante Silveira por atentar contra o funcionamento do Judiciário e o Estado democrático de Direito. A detenção, que foi mantida pelo Plenário, ocorreu depois de Silveira publicar um vídeo com ataques e incitação de violência contra integrantes do tribunal.

Como o vídeo continuava no ar, o ministro entendeu que havia crime permanente – e inafiançável. Ou seja, o deputado poderia ser preso a qualquer momento, pois seu caso se encaixava na exceção permitida pelo artigo 53, parágrafo 2, da Constituição.

“Aliás, outro ponto importantíssimo é que o artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal somente permite a prisão em flagrante de parlamentares por crimes inafiançáveis, que é exatamente a hipótese. Isso porque, nos termos do artigo 324, IV, do Código de Processo Penal, não será autorizada a fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Ou seja, não haveria razoabilidade, tampouco lógica, em que, presentes os requisitos exigidos para a prisão preventiva, fosse possível a concessão de liberdade provisória, mediante fiança. Consequentemente, a presença desses requisitos da prisão preventiva afastaria a afiançabilidade do delito, como no caso em questão”, avaliou Alexandre em decisão no Inquérito 4.781.

Após Silveira ser condenado a oito anos e nove meses de reclusão pelos crimes de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União (artigo 23 da Lei de Segurança Nacional — Lei 7.170/1973), o então presidente Jair Bolsonaro (PL) concedeu a ele a graça. Contudo, o STF anulou o perdão por desvio de função.

Prisão inédita

No segundo caso, o senador Delcídio do Amaral (PT-MS) foi o primeiro parlamentar detido no exercício do mandato desde a promulgação da Constituição de 1988. Ele foi preso cautelarmente por ordem do ministro Teori Zavascki — decisão referendada posteriormente pela 2ª Turma do Supremo — por tentar atrapalhar as investigações da Lava-Jato.

O petista era acusado de integrar organização criminosa e obstruir as investigações. O primeiro é um crime permanente que a jurisprudência do STF reconhece como autônomo, por isso o flagrante pode ser feito a qualquer tempo. Já o segundo estava sendo praticado pelo senador ao supostamente agir para evitar investigações da Operação Lava-Jato.

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