Sábado, 26 de abril de 2025
Por Redação do Jornal O Sul | 25 de abril de 2025
O ex-presidente Fernando Collor de Mello foi preso na madrugada dessa sexta-feira (25), por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em um desdobramento da Operação Lava-Jato.
Na decisão, Moraes considerou os seguintes pontos:
* A defesa que Collor apresentou era inadequada, porque para admitir o recurso eram necessários quatro votos divergentes, mas o ex-presidente só tinha dois.
* Por conta disso, o ministro classificou o recurso como “meramente protelatório”, ou seja, que tinha como objetivo atrasar a execução da prisão.
* Como o recurso não tem poder para alterar a condenação de Collor, Moraes determinou a ordem de prisão imediata.
— Veja trechos da decisão e entenda por que Moraes determinou que Collor fosse preso agora:
Votos favoráveis
O recurso apresentado por Collor é chamado de embargo infringente. Pelo regimento do STF, ele pode ser usado contra uma decisão de condenação quando há 4 votos divergentes.
Moraes alegou que apenas dois ministros – Nunes Marques e Gilmar Mendes – votaram pela absolvição em relação aos crimes pelos quais o ex-presidente foi condenado (corrupção e lavagem de dinheiro).
O ministro alegou que os outros dois votos apresentados pela defesa como divergentes tratavam da definição da pena (a chamada dosimetria), e não sobre a condenação.
“No caso do réu Fernando Affonso Collor de Mello, não há 4 (quatro) votos absolutórios próprios, ainda que considerados os delitos de maneira isolada.”
Recurso
Como esse tipo de recurso, na visão de Moraes, não se aplicava ao caso de Collor, o magistrado considerou que se tratava de uma tentativa de atrasar a execução da pena. Por isso, classificou-o como “meramente protelatório”.
“A manifesta inadmissibilidade dos embargos, conforme a jurisprudência da CORTE, revela o caráter meramente protelatório dos infringentes, autorizando a certificação do trânsito em julgado e o imediato cumprimento da decisão condenatória.”
Moraes lembrou, ainda, que decisões anteriores do STF (a chamada jurisprudência), dizem que cabe ao ministro relator (responsável pelo caso) definir se um recurso tem por objetivo unicamente atrasar o julgamento da pena, e que caberia a esse ministro definir que o processo terminou e o início da execução da pena.
“Acrescente-se que o caráter procrastinatório do recurso pode e deve ser reconhecido monocraticamente pelo Ministro relator, o qual tem competência também para determinar a certificação do trânsito em julgado e o imediato cumprimento da pena.”
Pena
Moraes reforçou que, mesmo antes de considerar que o recurso de Collor tinha apenas o objetivo de atrasar a prisão, a detenção poderia ser cumprida imediatamente. Isto porque o recurso da defesa não impede que a condenação se torne definitiva (o chamado trânsito em julgado) e na confirmação da culpa, apenas interfere no tamanho da pena.
“Também no sentido de ser possível o início imediato da execução da pena, independentemente de publicação da decisão que reconhece o caráter protelatório do recurso, o qual se mostra ineficaz para impedir o trânsito em julgado da condenação”.
Prisão
Com o trânsito em julgado reconhecido, o ministro determinou a prisão imediata de Collor e o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado.
“Determino, por conseguinte, com fundamento no art. 21, II c/c artigo 341, ambos do RISTF, e no art. 105 da Lei de Execução Penal: a PRISÃO e o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu Fernando Affonso Collor de Mello.”