Sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Contas no exterior e a nova dinâmica cambial: liberdade, tributação e responsabilidades

A abertura de contas correntes em instituições financeiras no exterior, por pessoas físicas ou jurídicas, deixou de ser exceção e passou a integrar a estratégia regular de gestão financeira e patrimonial. Historicamente, a viabilidade dessa prática esteve condicionada a um ambiente macroeconômico marcado pela escassez de divisas, no qual normas cambiais restritivas dificultavam o abastecimento dessas contas.

Esse cenário começou a se transformar a partir de meados da década de 2000. Com o fortalecimento das reservas internacionais, o Brasil avançou em um processo gradual de flexibilização regulatória, iniciado com a Lei nº 11.371/2006, que autorizou exportadores a receber e manter recursos no exterior. O limite inicial de 30% (Resolução CMN nº 3.389/2006) foi posteriormente ampliado até alcançar a possibilidade de manutenção integral das divisas (Resolução CMN nº 3.548/2008), consolidando uma maior integração ao sistema financeiro internacional.

Do ponto de vista jurídico, o artigo 10 da Lei nº 11.371/2006 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 627.815/PR) asseguraram estabilidade normativa ao tema, reconhecendo que a manutenção lícita de recursos no exterior não afeta benefícios fiscais vinculados à exportação e que a variação cambial ativa dessas receitas não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Esse avanço regulatório, no entanto, não elimina a incidência das normas tributárias nem afasta deveres de transparência. A facilidade operacional proporcionada pela tecnologia convive com obrigações fiscais e, em determinados casos, com riscos de natureza penal. Dois pontos merecem atenção especial: a tributação sobre a utilização dos recursos e as consequências da omissão declaratória.

1- A ilusão da “não incidência”: pagamentos a terceiros e a tributação na fonte.

É recorrente a interpretação equivocada de que o uso de recursos mantidos no exterior para pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços estrangeiros afastaria a incidência de tributos brasileiros, sob o argumento de que não houve remessa formal a partir do Brasil.

Essa leitura não encontra respaldo na legislação. O fato gerador dos tributos incidentes sobre a importação de serviços não é a operação de câmbio em si, mas a contratação do serviço e o respectivo benefício econômico auferido pelo tomador residente no Brasil. Assim, ainda que o pagamento seja realizado por meio de transferência entre contas mantidas no exterior, a obrigação tributária subsiste.

Exemplo recorrente ocorre quando uma empresa brasileira utiliza saldo mantido no exterior para pagar serviços de consultoria prestados por empresa estrangeira. Nessa hipótese, permanecem devidos, no Brasil: IRRF; CIDE-Remessas; PIS-Importação e COFINS-Importação; e ISS.

A inexistência de uma operação de câmbio tradicional apenas elimina o controle automático exercido pelas instituições financeiras, transferindo integralmente ao contribuinte a responsabilidade pelo correto cálculo e recolhimento dos tributos. A omissão, quando identificada por meio do cruzamento de informações, pode resultar em autuação, multas e juros.

2- A possibilidade de tipificação penal 

A manutenção de recursos no exterior pressupõe cumprimento rigoroso das obrigações declaratórias perante a Receita Federal e o Banco Central. Depósitos não declarados extrapolam a esfera administrativa e podem alcançar a esfera penal.

O artigo 22 da Lei nº 7.492/1986 tipifica como crime a manutenção de depósitos no exterior sem a devida declaração ou com informações falsas ou imprecisas:

“Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País (…) Incorre na mesma pena quem (…) mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.”

A pena prevista é de reclusão de dois a seis anos, além de multa. Nesse contexto, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) e a correta prestação de informações na declaração de imposto de renda assumem papel central na conformidade legal.

3- O dever de informar: a extinção da DEREX e o Bloco V da ECF 

A possibilidade de manutenção de recursos no exterior não afastou os mecanismos de controle fiscal. Até 2018, esse acompanhamento era realizado por meio da DEREX. Com sua extinção pela Instrução Normativa RFB nº 1.801/2018, a obrigação foi incorporada à Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Atualmente, as pessoas jurídicas devem informar a origem, a manutenção e a utilização desses recursos no Bloco V da ECF, permitindo o rastreamento completo das operações:

– Onde declarar: Bloco V da ECF (Registros V001 a V990);

– Prazo: até o último dia útil de julho do ano subsequente ao ano-calendário;

– Atenção: inconsistências ou omissões podem resultar em penalidades e ampliar o risco fiscal.

A flexibilização cambial ampliou a autonomia de pessoas físicas e jurídicas na gestão de recursos no exterior. Essa liberdade, contudo, exige observância rigorosa das normas tributárias e declaratórias brasileiras. O uso desses recursos para pagamentos internacionais mantém a incidência de tributos, enquanto a ausência de transparência pode gerar consequências administrativas e penais.

As cautelas aqui descritas aplicam-se tanto a recursos oriundos de exportações quanto àqueles enviados do Brasil ao exterior por outras vias lícitas. A eficiência na gestão patrimonial internacional depende menos da diversificação geográfica dos ativos e mais da aderência às regras do país de domicílio fiscal.

* Sergio Brotto, CEO da Dascam Corretora de Câmbio

Compartilhe esta notícia:

Voltar Todas de Colunistas

CPMI do INSS e Master têm Lewandowski em comum
Pode te interessar
Baixe o app da TV Pampa App Store Google Play