Domingo, 04 de maio de 2025
Por Redação do Jornal O Sul | 3 de maio de 2025
Há menos de um mês para o término do prazo do envio da declaração do Imposto de Renda, é normal que o contribuinte fique receoso com uma série de dúvidas sobre as regras da Receita Federal. E uma das áreas que mais geram preocupação é a da educação, especialmente em relação às deduções e à comprovação dos gastos. O limite individual de dedução é de R$ 3.561,50, aplicado tanto para as despesas do próprio declarante quanto para as de seus dependentes.
É fundamental que o contribuinte esteja atento ao lançar os gastos no documento, evitando declarar gastos não autorizados pela Receita. Isso porque, além de a dedução ser desconsiderada pelo Fisco, o indivíduo pode ser penalizado com multas. Abaixo, especialistas em direito tributário esclarecem possíveis dúvidas.
– Quais são os gastos com educação aceitos para dedução no Imposto de Renda? É muito comum que as pessoas confundam quais gastos com educação são aceitos pela Receita Federal e acabem declarando cursos que não são permitidos. O especialista Pedro Bresciani, sócio do Utumi Advogados, explicou que apenas são dedutíveis as despesas com ensino regular, técnico e tecnológico, desde a educação infantil até a pós-graduação.
“As deduções são contempladas nas seguintes áreas: educação infantil, compreendendo creches e pré-escola; ensino fundamental; ensino médio; educação superior, aceitando cursos de graduação e pós graduação (mestrado, doutorado e especialização); e educação profissional, permitindo o ensino técnico e tecnológico”, afirmou.
Bresciani acrescentou que despesas com Educação para Jovens e Adultos (EJA) também são aceitas pela Receita Federal. “É admitida a dedução de gastos com cursos destinados à EJA, desde que realizados em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Estado, exceto quando se referirem a cursos meramente preparatórios para exames supletivos.”
O consultor tributário destacou que cursos de idiomas e preparatórios não são aceitos como despesas dedutíveis — algo que frequentemente gera confusão.
“As despesas com educação admitidas são aquelas expressamente previstas em lei, no caso, o artigo 8º, II, ‘b’, da Lei nº 9.250/1995. Como a legislação não contempla despesas com cursos livres, como idiomas, informática ou preparatórios para concursos, não é possível deduzi-las para fins do Imposto de Renda”, explicou.
– Comprovação de gastos na declaração: Para realizar as deduções corretamente, é necessário guardar todos os recibos e documentos que comprovem os pagamentos. Charles Gularte, vice-presidente executivo de serviços aos clientes da Contabilizei, ressaltou a importância de solicitar notas fiscais às instituições de ensino.
“As despesas são preenchidas na ficha ‘Pagamentos Efetuados’. Nela, o contribuinte deve selecionar o tipo de instrução (no Brasil ou no exterior), indicar quem efetuou o vencimento, incluir os dados da instituição e os valores pagos. Por isso, é muito importante solicitar recibos, informe de pagamentos e, preferencialmente, notas fiscais para declarar as quantias exatas e com dados atualizados”, afirmou Gularte.
No caso de despesas educacionais com alimentandos — beneficiários de pensão alimentícia por ordem judicial — também é necessária uma sentença ou escritura pública que determine o pagamento de gastos com instrução.
– Quais são as penalidades para quem inclui despesas de educação indevidamente na declaração? É essencial que o contribuinte fique bem atento as regras da Receita Federal para evitar lançar despesas de forma equivocada, o que pode resultar em penalidades, inclusive multas. O advogado Pedro Bresciani explicou que as punições podem variar entre 75% e 225% do imposto devido, dependendo da situação.
“O percentual de 75% é aplicado aos casos gerais de falta de pagamento de imposto; o de 100% nos casos de fraude ou simulação (conduta dolosa); e o de 150%, em episódios de reincidência. Se o contribuinte não atenda à intimação da Receita para prestar esclarecimentos, as multas podem ser aumentadas em até 225%, portanto (150%+75%)”, afirmou.
O especialista acrescentou que, em caso de autuação, além da multa de ofício, o imposto será cobrado com acréscimo de juros de mora calculados pela taxa Selic. O valor é calculado com base no IR não recolhido em razão da dedução indevida.
“Por exemplo, se um contribuinte declarou R$ 10 mil em cursos, mas a Receita só admitiu R$ 1 mil como dedutível, o excedente será desconsiderado e não computado no cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Assim, essa negativa pode ter como efeito a cobrança complementar do IRPF ou a redução do valor a restituir, ambos sujeitos à aplicação de multa e juros”, explicou.
– Além da multa, existe risco de outras sanções? O especialista Charles Gularte destacou que as dívidas com a Receita, quando não regularizadas, podem gerar outras sanções além das multas.
“Todo débito com a Receita Federal, quando não pago, pode ser inscrito em dívida ativa. Se não houver o pagamento, o contribuinte poderá sofrer restrições de crédito (protesto, inserção do Serasa, entre outros), além de riscos sobre o patrimônio (averbação pré-executória), podendo até perder bens por meio de leilão judicial ou adjudicação”, disse Gularte.
Desse modo, é fundamental que o declarante conheça todas as regras do órgão federal e, caso identifique algum erro, retifique o documento antes de qualquer procedimento fiscal, a fim de evitar punições. As informações são do jornal O Dia.