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Por Redação do Jornal O Sul | 29 de julho de 2023
Em 2004, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Decreto 5.144, que prevê a interceptação de aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de drogas no território nacional. Os aviões sem plano de voo ou que omitem dos órgãos de controle de tráfego aéreo informações para identificação estão sujeitos a medidas de averiguação, intervenção e persuasão feitas por aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB).
A medida de destruição, que é feita com disparo de tiros, é usada como último recurso. O texto afirma que é considerada suspeita a aeronave que adentrar território nacional sem plano de voo aprovado e que venha de regiões conhecidas como produtoras ou distribuidoras de drogas.
Também são consideradas suspeitas as aeronaves que “omitirem aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação, ou não cumprirem determinações destes órgãos, se estiver cumprindo rota presumivelmente utilizada para distribuição de drogas ilícitas”.
Segundo a FAB, a vigilância do espaço aéreo brasileiro é feita 24 horas por dia por meio de uma rede de radares que cobre todo o território do país, além de partes do oceano atlântico. As aeronaves R-99 e E-99 também são utilizadas para monitorar o espaço aéreo brasileiro.
Procedimentos
Ainda de acordo com o decreto, a Aeronáutica tem de seguir procedimentos de averiguação, intervenção e persuasão para que o avião pouse, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não tenha êxito.
São elas:
1. Averiguação: visam a determinar ou a confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, a vigiar o seu comportamento, consistindo na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave interceptada, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou sinais visuais, de acordo com as regras de tráfego aéreo, de conhecimento obrigatório dos aeronavegantes.
2. Intervenção: consiste na determinação à aeronave interceptada para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo.
3. Persuasão: consiste no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, de maneira que possam ser observados pela tripulação da aeronave interceptada, com o objetivo de persuadi-la a obedecer às ordens transmitidas.
Último recurso
Caso a aeronave não atenda aos procedimentos coercitivos, ela será classificada como aeronave hostil e estará sujeita à medida de destruição, que consiste no disparo de tiros com a finalidade de provocar danos e impedir o prosseguimento do vôo.
Ela só “poderá ser utilizada como último recurso e após o cumprimento de todos os procedimentos que previnam a perda de vidas inocentes, no ar ou em terra”, diz o decreto.
A medida de destruição terá que obedecer às seguintes condições:
1. emprego dos meios sob controle operacional do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro – COMDABRA;
2. emprego dos meios sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;
3. registro em gravação das comunicações ou imagens da aplicação dos procedimentos;
4. execução por pilotos e controladores de Defesa Aérea qualificados, segundo os padrões estabelecidos pelo COMDABRA;
5. execução por pilotos e controladores de defesa aérea qualificados segundo os padrões estabelecidos pelo Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;
6. execução sobre áreas não densamente povoadas e relacionadas com rotas presumivelmente utilizadas para o tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins;
7. autorização do Presidente da República ou da autoridade por ele delegada. O decreto diz que fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência para autorizar a aplicação da medida de destruição.