Sábado, 24 de janeiro de 2026
Por Redação do Jornal O Sul | 23 de janeiro de 2026
A 26ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) conceda o salário-maternidade ao pai de uma menina em razão do óbito da mãe, após o homem ter o pedido negado em via administrativa. A sentença, divulgada nesta semana pela Justiça Federal, é da juíza Catarina Volkart Pinto.
O autor da ação comprovou o nascimento da filha em abril de 2024 e o falecimento da companheira três dias depois. Um ano após o nascimento, o genitor requereu na via administrativa o salário-maternidade, porém, o INSS indeferiu o benefício por ter sido requerido após o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
Na sentença, a juíza federal afirmou que a limitação de prazo para requerimento resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor e “viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança”, uma vez que o salário-maternidade tem como destinatário principal a criança, conforme os deveres previstos na Constituição Federal.
O salário-maternidade, benefício previdenciário concedido como decorrência da proteção constitucional à maternidade, “é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste”, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91. Ainda, a decisão apontou que o STF, no Tema 1182, já fixou tese de repercussão geral que estende a possibilidade de licença-maternidade ao pai genitor monoparental.
A juíza pontuou que o autor exerce a função regular da paternidade, sendo responsável pela criança e seu outro filho, de 10 meses de idade, e recebedor da pensão de morte paga aos filhos. “Nesse contexto, entendo que a limitação de prazo para requerimento, decorrente do art. 71-B, § 1º, da Lei 8.213/91, que resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor, e não pela genitora falecida, viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança”, indicou.
A juíza julgou procedente o pedido, concluindo que a exigência de prazo curto no caso de falecimento da genitora padece de inconstitucionalidade. O INSS foi condenado a outorgar o benefício e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.