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Por Redação Rádio Pampa | 6 de abril de 2022
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou ao Ministério Público do Trabalho (MPT) um recurso contra a exigência de que funcionários de um banco de Porto Alegre portem alarme móvel para acionamento em caso de assalto a agência. Na avaliação unânime do colegiado, o fato de esses empregados desempenharem função diversa à de vigilante não faz com que o uso do equipamento contrarie a legislação.
O processo começou com inquérito aberto pelo MPT em março de 2012. Na época, a Federação dos Trabalhadores em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul (Fetrafi-RS) denunciou que o Itaú-Unibanco obrigava colaboradores a levar o dispositivo junto ao corpo – por meio de rodízio – para alertar sobre eventual ataque, o que supostamente expunha a categoria a graves riscos.
Sem obter solução amigável, o Tribunal ajuizou ação civil pública para impedir a exigência. Também reivindicou que a empresa fosse condenada a pagar indenização por danos morais coletivos, sob o argumento de que a utilização do alarme exigia preparo físico e psicológico para uma função atípica à de bancários.
Segurança
Em sua defesa, o banco sustentou que a legislação brasileira exige, com parecer favorável do Ministério da Justiça, que as empresas do segmento mantenham sistema de segurança. O dispositivo portátil de alarme seria, sob esta lógica, um componente obrigatório.
Ainda conforme a alegação do Itaú-Unibanco, a retirada do equipamento de acionamento remoto deixaria atendentes, gerentes e outros funcionários “ainda mais expostos e propensos a ações de bandidos, a partir do momento em que esses passariam a saber que de tal fragilidade em relação a agências de outros bancos”.
A 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre então acolheu a justificativa: “O dispositivo não serve apenas para proteger o patrimônio da instituição, nem visa transferir ao bancário a tarefa de vigilante, mas apenas instrumentaliza a defesa do trabalhador ao lhe permitir enviar um pedido de socorro em caso de incidente deflagrado na agência”.
Seguindo na mesma linha, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), sediado na capital gaúcha, entendeu que os acionadores remotos de alarme são regulares e fazem parte de “um abrangente plano de segurança da empresa, com o aval da Polícia Federal.”
A tese de dano moral também foi descartada pela Corte, que rejeitou o ocorrência de afronta à saúde mental e à segurança dos empregados. Na sentença, acrescentou que os dispositivos são discretos, com tamanho aproximado ao de uma caixa de fósforos e de configuração similar à de um controle-remoto de portão de garagem.
Apelação
No recurso ao Tribunal Superior, o Ministério Público do Trabalho solicitou que o exame da apelação levasse em conta o argumento de que é ilícito o porte de dispositivo de segurança por pessoal não contratado para função de vigilante.
O relator do processo, ministro Breno Medeiros, ponderou que o pedido do MPT já não envolvia mais a discussão sobre o risco ao trabalhador, mas se a imposição do equipamento fere a legislação trabalhista.
Assim, considerou que não havia ato ilícito para justificar o atendimento da reivindicação: “Na lei que define o conceito de sistema de segurança ligado a estabelecimentos bancários não se constata previsão de que tal prática seja ilegal. As regras não tratam de forma específica a exclusividade do porte de tal aparato por vigilantes.”
Mencionou, ainda, o fato de o plano de segurança da empresa bancária ter sido submetido a aprovação de autoridades públicas: “Conclui-se daí que os bancários, ao portarem o dispositivo, não exercem função de segurança, no sentido estrito da palavra”.
Por fim, reforçou a sua tese chamando a atenção para o fato de os vigilantes das agências contam com alarme exclusivo, “este sim, atrelado obrigatoriamente à natureza da função que exerce”.
(Marcello Campos)