Sexta-feira, 13 de junho de 2025

Justiça decide que não pode haver lei que permita incluir nome de deputado em placa de inauguração

A Constituição veda a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública direta e indireta, das fundações e dos órgãos controlados pelo poder público, além da promoção pessoal de autoridades ou servidores, com a aposição de nomes, símbolos e imagens.

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei de Itapecerica da Serra que previa a inclusão do nome do deputado estadual ou federal autor de emenda parlamentar que custeou obra ou reforma de prédio público do município, bem como do vereador que solicitou os recursos, na placa de inauguração.

De acordo com os autos, a lei, de iniciativa parlamentar, determinava a inclusão do nome do deputado estadual ou federal autor de emenda parlamentar que custeasse parte ou totalmente quaisquer obras ou reforma de prédios públicos. O mesmo valeria para os vereadores de Itapecerica da Serra que solicitassem os recursos.

A prefeitura contestou a norma, que é de autoria parlamentar, com o argumento de que o legislador municipal teria criado obrigações para órgãos que integram a Administração Pública sem especificar informações que deveriam constar das placas de inauguração com nomes de deputados e vereadores.

Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Xavier de Aquino, a norma viola princípios constitucionais “na medida em que se há de considerar a intenção de promoção pessoal e política”, sendo vedada a aposição de nomes, símbolos e imagens pessoais de autoridades ou servidores nas obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público.

Além disso, o magistrado ressaltou que a lei cria obrigações ao Executivo, infringindo a competência desse Poder. “A norma em comento invadiu a esfera da gestão administrativa, ao impor ao Executivo os dizeres que deverão constar das placas”, frisou.

Dessa forma, segundo o desembargador, a norma criou obrigações ao Executivo, invadindo a esfera de atuação própria daquele poder, isto é, a reserva de administração. A decisão se deu por unanimidade.

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