Sábado, 31 de janeiro de 2026

Justiça determina pagamento de indenização a trabalhador que pulou de caminhão ao ser alertado que o veículo estaria sem freio no RS

Um auxiliar de transportes que ficou com sequelas após pular de um caminhão em movimento em uma estrada gaúcha, ao ser alertado pelo motorista que o veículo estaria sem freio, será indenizado por danos materiais, morais e estéticos. A decisão, da 5ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), mantém parcialmente a sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O fato ocorreu quando o homem fazia o transporte de mercadorias com um colega da empresa onde trabalhava e um motorista terceirizado. Conforme o seu relato, eles trafegavam a 60 quilômetros por hora quando o motorista anunciou que o caminhão estava sem freio e que todos teriam de pular para salvar as suas vidas. Ele conta que, imediatamente, abriu a porta do carona e saltou, sofrendo várias fraturas. As informações do processo apontam que, após o acidente, o motorista disse que o alerta sobre a falta de freio teria sido “apenas uma brincadeira”.

Em sua defesa, a empregadora alegou que o trabalhador assumiu o risco ao pular do caminhão. Também afirmou que todos os veículos, mesmo os terceirizados, passam por um check-list antes de seguir viagem.

O empregado ingressou com a ação trabalhista contra a transportadora, com quem tinha vínculo de emprego, e contra a empresa que contratou o serviço. No primeiro grau, o juiz Rui Ferreira dos Santos destacou que ocorreram sequelas definitivas em uma das pernas do empregado, reduzindo sua capacidade para o trabalho. Além das indenizações por danos morais e materiais, o magistrado condenou as empresas a pagarem indenização por danos estéticos, pois a vítima também ficou com cicatrizes e deformidades. A empresa tomadora do serviço foi responsabilizada subsidiariamente.

A sentença observou que a transportadora não adotou todas as medidas de segurança. Acrescentou que a empregadora é responsável pelos terceirizados, seja de forma objetiva ou pela própria responsabilidade de escolha no momento de contratar.  “Assim, uma vez que o acidente ocorreu por culpa do motorista terceirizado, bem como, a partir de tudo o mais quanto há nos autos, tenho que não há falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim culpa da reclamada”, concluiu o juiz.

Ao analisar o caso no segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, classificou como inadmissível o fato de a transportadora tentar se eximir de suas responsabilidades. “Primeiro, porque se um caminhão vem em uma curva a 60 quilômetros por hora sem freios, importa em risco de acidente grave, sendo plenamente aceitável que o autor pulasse do caminhão para evitar um mal maior. Não há como aceitar tal fato como mera brincadeira. Segundo, mesmo que o motorista não fosse empregado da reclamada, ele estava a seu serviço e agia em seu nome. Por fim, como bem referido pelo magistrado de origem, se a reclamada escolheu alguém irresponsável para dirigir seu caminhão, incorreu em culpa in eligendo”, concluiu.

O acórdão confirmou parcialmente a condenação do primeiro grau, reduzindo alguns valores dos pagamentos. A indenização por danos morais foi fixada pelos desembargadores em R$ 30 mil, e a de danos estéticos em R$ 20 mil. A pensão vitalícia a título de danos materiais, definida no primeiro grau em parcela única de R$ 120 mil, foi mantida. A empresa que contratou o serviço de transporte foi condenada subsidiariamente devido ao proveito que obteve do trabalho da vítima.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa  e Angela Rosi Almeida Chapper. As empresas ingressaram com recurso de revista, que será analisado pelo TRT-4, para eventual envio do processo ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).

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