Sábado, 05 de julho de 2025

Justiça determina que empresa pague indenização a trabalhador negro chamado de “macaco” na Região Metropolitana de Porto Alegre

Um auxiliar de serviços gerais que foi chamado de “macaco” pelo seu superior hierárquico em uma empresa em Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, receberá uma indenização de R$ 60 mil por danos morais. O pagamento foi determinado pela 8ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região).

A decisão unânime do colegiado manteve em parte a sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas. A Turma apenas aumentou o valor da indenização, originalmente fixado em R$ 30 mil.

De acordo com o processo, o trabalhador realizava a limpeza de um ambiente e subiu em uma prateleira para alcançar uma área mais alta. Na presença de outros empregados – inclusive, homens negros –, o supervisor gritou: “Desce daí, macaco!”. Após o episódio, o trabalhador não retornou ao serviço e pediu demissão. A ofensa foi confirmada por uma testemunha ouvida no processo.

A sentença de primeiro grau destacou que a expressão “macaco” é reconhecida pela jurisprudência como insulto de cunho racial, com histórico discriminatório dirigido à população negra. Para o juiz, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de injúria racial, apta a gerar dever de indenizar por danos morais.

O magistrado aplicou ao caso o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Segundo o juiz, o protocolo obriga a magistratura a adotar postura ativa e sensível ao contexto de racismo estrutural, inclusive, no tocante à redistribuição do ônus da prova e reconhecimento de presunções fundadas em assimetrias sociais históricas.

Ambas as partes recorreram ao TRT-4. Relator do caso na 8ª Turma, o juiz convocado Frederico Russomano confirmou a sentença. Nessa linha, o magistrado entendeu que o supervisor hierárquico dirigiu ao empregado um xingamento com conotação racista, configurando injúria racial passível de indenização por dano moral, sendo presumido o abalo psíquico sofrido pelo trabalhador.

A Turma entendeu razoável aumentar o valor da indenização, tendo em vista o caráter compensatório, pedagógico e preventivo, sem causar enriquecimento injustificado. Além do relator, participaram do julgamento o juiz convocado Edson Pecis Lerrer e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Cabe recurso do acórdão ao TST (Tribunal Superior do Trabalho). O nome da empresa não foi divulgado.

Pedido de demissão

No mesmo processo, o trabalhador autor da ação buscou reverter o pedido de demissão para uma rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador. Isso lhe daria direito às mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa. No entanto, o pedido foi negado no primeiro grau, e ele não recorreu ao TRT-4 quanto a este item.

“Esclareço que, a despeito do reconhecimento de ato ilícito cometido por preposto presente no ambiente laboral, tal fato não é suficiente, por si só, para configurar o vício de vontade na assinatura do pedido de rescisão. Ao se sentir prejudicado, o trabalhador pode recorrer ao Judiciário para sanar os prejuízos decorrentes de eventuais irregularidades, como, de fato, assim procedeu o reclamante. Além disso, o reclamante declarou que o desligamento se deu “por motivos exclusivamente pessoais”, e não em razão do ato ilícito sofrido no ambiente  de trabalho”, destacou o juiz Eliseu Cardozo Barcellos na sentença.

As informações foram divulgadas pela Justiça do Trabalho na sexta-feira (4).

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