Domingo, 20 de julho de 2025
Por Redação do Jornal O Sul | 20 de julho de 2025
A 3ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a empresa de transporte por aplicativo Uber. Em decisão unânime, os desembargadores reformaram a sentença da Vara do Trabalho de Viamão, na Região Metropolitana de Porto Alegre.
O valor provisório da condenação é estimado em R$ 100 mil. A empresa deverá assinar a carteira de trabalho do motorista no período de abril de 2019 a setembro de 2023, com salário mensal de R$ 4,5 mil. Em decorrência da relação de emprego, devem ser pagas férias vencidas e proporcionais, décimos terceiros salários e aviso prévio, entre outros benefícios. Também são devidos os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e o seguro-desemprego.
Segundo informações divulgadas na sexta-feira (18) pelo TRT-4, “o motorista alegou que havia onerosidade, pois o pagamento era realizado via plataforma; pessoalidade, uma vez que prestava os serviços, sem possibilidade de se fazer substituir; e subordinação, exercida por meio do aplicativo”. De acordo com a Corte, “as corridas, que não foram contestadas, confirmavam a habitualidade”.
Conforme o trabalhador, os motoristas da plataforma não possuem liberdade, pois, caso decidam não trabalhar, as mensagens se acumulam na tela do celular e as corridas são redirecionadas como forma de punição, além de estarem sujeitos ao desligamento da plataforma, que equivale a uma dispensa.
Entre outros argumentos, a empresa contestou os pedidos alegando que a relação é comercial e que não há subordinação ou mesmo onerosidade, sendo os usuários os responsáveis pelo pagamento do serviço. A tese da Uber foi acolhida na Justiça em primeira instância.
O autor da ação apresentou recurso ao TRT-RS. Para o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, foram comprovados os requisitos da relação de emprego.
“Existe a subordinação da parte autora aos ditames da empresa, que fornece o aplicativo e arregimenta os motoristas; o motorista laborava quase diariamente com o uso do aplicativo da parte ré; não se fazia substituir por outro trabalhador, já que era ele quem estava credenciado para realizar as corridas, e era remunerado a cada corrida realizada. Logo, o vínculo empregatício se forma”, concluiu o desembargador.
Pedidos complementares do motorista, como a obrigação de a plataforma reativar a conta, indenização por desgaste do veículo, adicional noturno e intervalos não concedidos, não foram reconhecidos.
Os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga acompanharam o voto do relator. Ainda cabe recurso da decisão.