Quinta-feira, 09 de abril de 2026

Justiça gaúcha condena beneficiário de golpe pelo sistema pix e isenta bancos de responsabilidade

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu, por unanimidade, o beneficiário de um pagamento via sistema pix como único responsável por golpe em compra realizada por meio de rede social. Ele foi condenado a pagar R$ 5,8 mil de indenização por danos materiais e morais, em razão da não entrega de aparelho celular vendido de forma virtual. O colegiado também afastou qualquer responsabilidade das instituições financeiras utilizadas na operação.

Sob relatoria da desembargadora Vanise Rôhrig Monte Aço, a decisão confirmou sentença de primeira instância, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado (Vale do Taquari).

Na origem do processo está um pedido de reparação proposta pela consumidora lesada após negociar aquisição de celular anunciado em rede social. Ela havia efetuado transferência de R$ 1.800 para a conta indicada pelo vendedor, mas não recebeu o produto.

A solicitação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau, apontado o beneficiário do valor como responsável direto pela fraude. Ele foi condenado a desembolsar R$ 1.800 por danos materiais e outros R$ 4.000 por danos morais.

Na mesma decisão foi reconhecida a ilegitimidade passiva do banco, que apenas recebeu os valores e não falhou na prestação do serviço. Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Alessandra Abrão Bertoluci e seu colega Eugênio Couto Terra.

Recursos

Houve recurso de ambas as partes. A consumidora pretendia a responsabilização também das instituições financeiras, enquanto o beneficiário do pagamento buscava anular a condenação. Ao examinar as apelações, a relatora destacou que a responsabilidade civil pelo prejuízo recai exclusivamente sobre o beneficiário do pagamento, pois os autos demonstraram que os valores ingressaram em sua conta bancária.

A desembargadora Vanise então ressaltou que o comprovante da transferência, o boletim de ocorrência e as conversas mantidas em rede social confirmaram que foi o vendedor quem se beneficiou diretamente do golpe e não apresentou qualquer justificativa ou prova contrária.

Quanto ao dano moral, a 17ª Câmara Cível do TJRS enfatizou que em casos de golpe dessa natureza o abalo é presumido, diante da frustração da legítima expectativa da consumidora, do sentimento de engano e da angústia na tentativa de reaver o valor pago. O montante fixado na sentença foi considerado adequado e proporcional.

Em relação às instituições financeiras, a decisão reforçou que nenhuma delas contribuiu para a ocorrência da fraude. O banco recebedor somente mantinha a conta na qual os valores foram depositados, sem qualquer ingerência sobre a negociação realizada fora do sistema bancário.

Já o banco da autora teve a responsabilidade afastada, uma vez que a transferência foi realizada voluntariamente pela própria correntista, com uso regular de suas credenciais, o que caracteriza culpa exclusiva da consumidora e rompe o nexo causal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

“A transação fraudulenta se deu em rede social, ambiente totalmente alheio à esfera de controle do banco, limitando-se a instituição financeira à condição de detentora da conta corrente para a qual a autora, por sua própria iniciativa, direcionou a transferência de valores”, sublinhou a magistrada.

(Marcello Campos)

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