Terça-feira, 13 de janeiro de 2026
Por Redação do Jornal O Sul | 13 de janeiro de 2026
O TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) determinou que duas plataformas de apostas on-line excluam um apostador compulsivo dos seus sistemas, sob pena de multa diária. A decisão monocrática, divulgada pela Corte na tarde de segunda-feira (12), é do desembargador Sérgio Fusquine Gonçalves, da 19ª Câmara Cível.
Segundo o TJRS, o homem ajuizou ação declaratória de nulidade de apostas, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, contra duas operadoras de plataformas de apostas. Conforme consta no processo, ele alegou ter desenvolvido ludopatia (transtorno do jogo patológico), diagnosticada por profissional de saúde, após realizar apostas compulsivas que lhe causaram prejuízos financeiros superiores a R$ 129 mil.
Sustentou que as empresas rés falharam na adoção de políticas de jogo responsável previstas na Lei nº 14.790/2023 e na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, ao não identificarem seu comportamento compulsivo e, ao contrário, incentivarem a continuidade das apostas por meio da oferta de bônus e do envio de notificações.
Entre os pedidos, o apostador compulsivo requereu a exclusão de seus cadastros das plataformas e o bloqueio, pelo Banco Central, de todas as transações financeiras destinadas a apostas on-line. Tais pleitos, contudo, foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, o que motivou a interposição do recurso.
Ao analisar o recurso, o desembargador destacou que a ludopatia é uma condição psiquiátrica grave, reconhecida pela OMS (Organização Mundial da Saúde), que compromete significativamente o autocontrole do indivíduo sobre a conduta de apostar. O magistrado ressaltou que exigir do ludopata a utilização de mecanismos de autoexclusão equivale a pedir a um dependente químico que interrompa o consumo por vontade própria, ignorando a gravidade da doença.
Conforme o magistrado, “a sugestão do juízo de origem para que o agravante utilize mecanismos de autoexclusão desconsidera a realidade clínica da doença, pois exigir de um ludopata que ele próprio se autoexclua equivale a pedir a um dependente químico que pare de consumir a substância por sua própria vontade”.
O desembargador também fundamentou que as operadoras de apostas têm deveres legais claros de monitorar o comportamento dos apostadores e intervir em casos de risco, conforme a legislação vigente. Assim, determinou a exclusão do autor das plataformas, reconhecendo a necessidade de intervenção judicial para proteger a dignidade da pessoa humana e a saúde do consumidor vulnerável.
Por outro lado, o pedido de bloqueio de transações pelo Banco Central foi negado, pois tal medida extrapola as atribuições legais da autarquia, cuja competência é de natureza macroeconômica e não de monitoramento individualizado de operações de consumo.
“A criação e a manutenção de um sistema de monitoramento e bloqueio individualizado de transações financeiras, com o escopo de identificar pagamentos destinados especificamente a plataformas de apostas on-line e bloqueá-los de forma proativa para um determinado indivíduo, não se inserem nas atribuições legais ou regulatórias do Banco Central”, apontou o desembargador.