Terça-feira, 04 de novembro de 2025

Justiça gaúcha determina que idosos sejam indenizados por rebaixamento de classe em voo internacional

Três idosos receberão indenizações após serem realocados para assentos de classe inferior em um voo internacional que partiu de Porto Alegre com destino a Lisboa, em Portugal. A decisão é da 2ª Turma Recursal Cível do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que condenou, por unanimidade, a companhia aérea a pagar R$ 3 mil a cada passageiro por danos morais, além da diferença entre os valores das tarifas das classes.

Os viajantes, com idades entre 70 e 82 anos, sendo um deles portador de comorbidades físicas, haviam adquirido passagens na classe executiva, que oferece acomodações mais confortáveis e espaçosas. A escolha visava proporcionar uma viagem de nove horas menos desgastante para os idosos.

Os autores da ação relataram que foram informados pela companhia aérea sobre o rebaixamento para a classe econômica apenas três dias antes do embarque, sem qualquer explicação que justificasse a decisão. Segundo os idosos, eles contataram a empresa três vezes, inclusive, indo até o aeroporto, para solicitar providências e tentar demonstrar os prejuízos que enfrentariam em um voo de longa distância com assentos de pouco espaço e não reclináveis. A situação seria ainda mais prejudicial para uma das passageiras, que possui problemas lombares, os quais poderiam ser agravados.

Sem sucesso em suas reivindicações, os autores da ação solicitaram à ré, por e-mail, o reembolso dos valores pagos a mais. No entanto, a companhia aérea ofereceu apenas um voucher de compensação, válido exclusivamente para futuros serviços da própria empresa. Como não tinham interesse em utilizar novamente os serviços da companhia, os idosos recorreram à Justiça, pedindo reparação financeira pelos danos materiais, além de indenização por danos morais devido ao sofrimento causado pela situação.

A empresa aérea foi condenada em primeira instância ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais aos idosos. Inconformada, a ré recorreu da decisão, argumentando que não havia dever de indenizar, uma vez que os autores teriam sido informados do rebaixamento de classe com 72 horas de antecedência. A companhia também alegou ter oferecido todo o auxílio necessário aos passageiros.

Decisão

Segundo o juiz José Luiz Leal Vieira, relator do processo, as empresas de transporte aéreo prestam serviço público, havendo responsabilidade objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, segundo o magistrado, a responsabilidade da empresa aérea independe de existência de culpa, possuindo o dever de prestar informações adequadas e suficientes aos consumidores, bastando a prova da relação causal entre o evento e o dano.

“É pacífico o entendimento das Turmas Recursais Cíveis no sentido de que os problemas operacionais enfrentados pela companhia aérea, por si só, não afastam o dever de indenizar, tendo em vista que se trata de risco atinente à atividade exercida, que não pode ser repassada ao consumidor. O argumento de que avisou os recorridos com antecedência também não exime a responsabilidade da recorrente”, afirmou.

De acordo com a decisão, é inegável que a empresa descumpriu, injustificadamente, a obrigação assumida perante os recorridos, recebendo pagamentos de assentos na classe executiva e fornecendo assentos da classe econômica, com a agravante de se tratarem de pessoas idosas, com problema de saúde, em um voo internacional.

“Com efeito, há que se manter a condenação da empresa quanto aos danos materiais, relativos à diferença de preço entre a classe executiva contratada e a classe econômica em que os autores foram instalados. Esse valor foi reconhecido pela recorrente na contestação, porém ressarcido de maneira indevida”, destacou o juiz.

Quanto ao dano moral, segundo o julgamento, a situação observada nos autos extrapolou significativamente o mero aborrecimento comum à realocação em classe inferior. “Ponderadas as questões que envolvem o caso concreto e o entendimento desta Turma Recursal para casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 3 mil para cada recorrido se revela mais adequado”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os juízes Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.

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