Sexta-feira, 27 de março de 2026
Por Redação do Jornal O Sul | 26 de março de 2026
O juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho (Centro-Serra gaúcha) condenou um homem ao pagamento de indenização de R$ 25 mil, por danos morais, a uma mulher com quem havia mantido relacionamento amoroso. Conforme a sentença, o motivo foi a divulgação de imagens íntimas dela em redes sociais e aplicativos de mensagem, sem consentimento. Cabe recurso da decisão, proferida nessa quinta-feira (26).
A vítima ajuizou a ação depois de tomar conhecimento da violação, que também envolveu a prática de assédio virtual. Além do constangimento e do abalo psicológico, foram relatados prejuízos em âmbito pessoal e profissional, incluindo a perda do cargo de confiança que exercia em uma Secretaria municipal.
O réu, por sua vez, negou a intenção de causar dano. Sua alegação foi a de que “apenas repassou material recebido de terceiros”. Ao analisar o mérito, porém, o juiz Thiago dos Santos de Oliveira reconheceu ter sido comprovado o compartilhamento do conteúdo pelo acusado, bem como a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade com os danos sofridos pela autora.
Provas anexadas
As conclusões tiveram por base documentos anexados ao processo. Na lista estavam as chamadas “capturas de tela” do celular da mulher, preservando reproduções de conversas por meio das quais o conteúdo havia sido compartilhado. O magistrado ponderou:
“Sem o consentimento da outra parte envolvida, a divulgação de imagens de natureza íntima constitui grave violação aos direitos da personalidade, especialmente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. O simples compartilhamento, ainda que o agente não tenha produzido o material, é suficiente para caracterizar o ato ilícito”.
O documento prossegue: “Com efeito, a conduta de expor para diversas pessoas imagens íntimas de uma mulher tem o condão de violentar sua dignidade, haja vista que, de forma não autorizada, membros de um grupo de whatsapp e, posteriormente, usuários de redes sociais puderam identificar a ofendida, dando margem a julgamentos morais de toda ordem”.
Thiago dos Santos de Oliveira ponderou, ainda, que em situações como essa o dano moral é presumido, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto:
“A responsabilidade civil por danos morais no presente caso independe da demonstração de dolo específico de difamar ou ofender. A simples imprudência (para dizer o mínimo) em compartilhar conteúdo sensível, sem autorização e sem considerar as devastadoras consequências para a pessoa exposta, já é suficiente para configurar a culpa e, consequentemente, o ato ilícito”.
Na fundamentação da análise consta, ainda, a perspectiva de gênero: “Enquanto a autora foi exonerada de seu cargo e sofreu assédio nas redes sociais, a outra pessoa, no caso um homem, envolvida na cena, embora igualmente exposto de forma indevida, não ajuizou ação reparatória por danos morais. No mesmo ano foi inclusive investido de cargo público no qual permanece até hoje”.
Por fim, o juiz observou nesse cenário a evidência de especificidades na repercussão do ato ilícito em relação à mulher, mais suscetível a impactos profundos decorrentes da violação de sua privacidade. A fixação do valor da indenização levou em conta a gravidade da conduta, a repercussão dos fatos, o caráter pedagógico da condenação e as circunstâncias do caso concreto, entendendo-se que o montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
(Marcello Campos)