Quinta-feira, 22 de janeiro de 2026
Por Redação do Jornal O Sul | 22 de janeiro de 2026
A desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth, da 6ª Câmara Cível do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), suspendeu um reajuste que elevou em 14 vezes a mensalidade de um plano de saúde de uma idosa de 89 anos no Estado, o equivalente a 1.300%.
Segundo informações divulgadas pela Corte na tarde de quarta-feira (21), a decisão liminar determinou que a operadora deixe de cobrar os R$ 3.458,42 fixados e restabeleceu provisoriamente o valor de R$ 236,98, aplicando apenas o índice autorizado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para 2025, de 6,06%.
O recurso foi interposto por uma aposentada que buscava reverter decisão de primeiro grau que havia indeferido a tutela de urgência solicitada em ação movida contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
A autora da ação afirmou que, por decisão judicial transitada em julgado, sua mensalidade havia sido fixada em R$ 236,98 – valor mantido pela operadora por mais de 17 anos, sem incidência de reajustes por faixa etária. Em dezembro de 2025, contudo, a mulher foi surpreendida com uma comunicação de aumento para R$ 3.458,42, sob a justificativa de que teria havido um erro sistêmico na aplicação dos reajustes anuais.
Decisão
Ao analisar o pedido, a relatora do caso reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano, destacando que a aplicação concentrada e retrospectiva do reajuste viola a boa-fé objetiva e a legítima confiança da consumidora, além de afrontar decisão judicial anterior.
“A questão central não reside em uma mera substituição de índices de reajuste, mas em uma alteração contratual unilateral, abrupta e de magnitude extrema, implementada após um longo período de estabilidade da relação jurídica”, afirmou a desembargadora.
A magistrada ressaltou ainda que a conduta da operadora – que, por quase duas décadas, cobrou sem ressalvas o valor fixado judicialmente – consolidou na beneficiária a expectativa de estabilidade contratual. O aumento superior a 1.300% impõe, segundo ela, uma desvantagem exagerada e torna excessivamente onerosa a manutenção do vínculo, especialmente considerando a idade da autora da ação.