Segunda-feira, 06 de julho de 2026
Por Redação do Jornal O Sul | 6 de julho de 2026
Em caráter permanente, a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre proibiu a administração do Cais Embarcadero de restringir a entrada de alimentos e bebidas por visitantes do complexo de lazer e gastronomia na orla do Guaíba no Centro Histórico. A decisão atende a um pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Capital.
A liberação definitiva é condicionada exclusivamente ao consumo. Ou seja: desde que tais produtos não sejam vendidos no local por meio de comércio ambulante, por exemplo.
Na origem da decisão está um processo movido por cidadão contra a Embarcadero Empreendimentos S.A., Autoridade Portuária do Rio Grande do Sul S.A (Portos RS) e o governo gaúcho. “No curso da apuração, verificou-se que o empreendimento, embora explorado por concessionária privada, integra área pública concedida para revitalização e uso coletivo, com previsão contratual de abertura à circulação do público”, relara o MPRS.
A promotora de Justiça Roberta Brenner de Moraes, responsável pela ação, destaca que as restrições impostas no Cais Embarcadero não encontram paralelo em regras ordinariamente adotadas em espaços públicos e privados, salvo por situações muito específicas em que esteja eventualmente identificado risco concreto de natureza ambiental, o que não é o caso:
“Nem mesmo o Jardim Botânico de Porto Alegre, área de preservação que conta com estabelecimento comercial dedicado à venda de lanches, impede a entrada do público com alimentos e bebidas. Questões relacionadas à higiene devem ser resolvidas por meio de regras básicas de convivência, como ocorre em qualquer espaço de uso coletivo”.
Íntegra da sentença
Na sentença, o juiz José Antônio Coitinho reconheceu que os poderes de gestão do espaço concedidos à concessionária não são absolutos. Ele sublinhou que a exploração econômica da área deve ser compreendida como meio para viabilizar a revitalização e a manutenção do local, enquanto o fim principal contrato é a fruição pela coletividade.
Ao analisar as justificativas apresentadas pelos réus, especialmente as alegações de risco sanitário, segurança e preservação do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, o magistrado concluiu que as proibições são irrazoáveis e desproporcionais, revelando verdadeiro abuso do poder de gestão. Ele acrescentou que a obrigação de manter limpeza e higiene do local deve ser cumprida por meio de gestão adequada de resíduos, e não pela restrição de direitos dos frequentadores.
A decisão também apontou que a concessionária aplicava regras de forma arbitrária e inconsistente, gerando insegurança aos usuários. Nesse ponto, considerou contraditório o depoimento do chefe de segurança do Cais Embarcadero, segundo o qual é permitida a entrada com garrafas de água ou de pessoas que já estivessem consumindo algum produto, ao mesmo tempo em que placas avisavam de proibição geral.
Confrontado com a regra escrita, o chefe de segurança admitiu que, se o regimento do local proibia a entrada com garrafas, “está errado”. Também se considerou que a proibição atingia de forma desproporcional determinados grupos, como pessoas com restrições alimentares, crianças pequenas e famílias que necessitam levar alimentação própria. Dente os exemplos mencionados está o de um frequentador com doença celíaca e que relatou dificuldade de consumir com segurança os produtos vendidos no local.
Outro ponto importante da sentença foi a rejeição do argumento de que permitir a entrada de alimentos e bebidas próprios prejudicaria a exploração econômica do empreendimento. Na linha do que sempre foi afirmado pelo MPRS, a exclusividade prevista no contrato garante à concessionária o direito de explorar comercialmente a gastronomia no local, mas não autoriza impedir que cidadãos ingressem com alimentos ou bebidas para consumo próprio:
“Condicionar o uso do espaço público ao consumo de produtos vendidos no local configuraria uma espécie de venda casada às avessas”, ponderou. “As restrições impostas pela Embarcadero, com anuência dos demais réus, violam a isonomia ao criarem segregação injustificada entre os cidadãos e impor barreiras indevidas à plena utilização de espaço público”.
(Marcello Campos)