Sábado, 24 de janeiro de 2026
Por Redação do Jornal O Sul | 23 de janeiro de 2026
O Conselho Federal de Medicina (CFM) anunciou que analisa restringir o acesso ao registro nos conselhos regionais de Medicina (CRM) por meio do uso dos resultados do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica, divulgados pelo Ministério da Educação (MEC) na segunda-feira, 19. a proposta, segundo especialistas, seria ilegal.
Para o ministro da Educação, Camilo Santana, “o aluno não pode ser culpado porque a instituição não ofertou um bom curso para ele. Ele precisa cobrar. O que tenho defendido é que a nota do Enamed passe a constar no seu diploma”. Segundo ele, dessa forma a sociedade saberá quais são as boas instituições e o desempenho daquele profissional ao longo do curso.
Nova avaliação aplicada pela primeira vez pelo ministério, o Enamed foi alvo de questionamentos por parte de faculdades particulares, que tentaram até na Justiça barrar a divulgação dos resultados.
Professor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) e especialista em políticas de saúde e demografia médica, Mário Scheffer afirma ainda que utilizar esses dados traria outros problemas legais.
“A meu ver, violaria a A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, já que a nota individual é um dado sensível que, pela natureza do exame, não deveria identificar indivíduos, mas sim avaliar escolas. Não é correto penalizar estudantes pela má formação de escolas que receberam do MEC autorização para funcionar”, argumenta.
“A proposta do exame de ordem foi ideologizada, bandeira da oposição, que tenta deslocar para um órgão corporativo (o CFM) uma atribuição que precisa ser isenta, do MEC”, analisa.
Discussão
A criação de um exame para atestar a proficiência dos estudantes sob o crivo do CFM é alvo da oposição do MEC, que argumenta que esse processo deve ser conduzido pela pasta. Scheffer destaca ainda que a polarização política contaminou o debate sobre a criação de um exame para a carreira médica.
Leis que dispõem sobre o exercício da Medicina e sobre os conselhos da profissão, porém, não concedem esta atribuição ao Conselho, de forma que seria necessária alteração na legislação para que o CFM pudesse barrar o registro de formandos com desempenho insatisfatório no Enamed.
“Do ponto de vista estritamente legal, qualquer restrição ao livre exercício de uma profissão, incluindo o registro em conselhos, deve estar respaldada por uma lei em sentido formal”, afirma Sérgio Meredyk, advogado especialista em direito médico e da saúde.
“Uma mera resolução ou norma interna do CFM, sem o devido amparo legislativo que vincule de forma explícita o resultado do Enamed ou de um futuro ENPM/Profimed (propostas em debate no Congresso, apelidadas de ‘OAB da Medicina’) ao registro profissional, poderia ser contestada judicialmente por extrapolar o poder regulamentar do Conselho”, acrescenta o sócio do Vilhena Silva Advogados.
O artigo 5º da lei de 1957 que dispõe sobre os conselhos de Medicina enumera as atribuições do CFM, que não incluem a possibilidade de negar o registro profissional a um médico formado.
Já o artigo 6º de lei de 2013 sobre o exercício da Medicina destaca que a denominação “médico” é aplicada a todos os estudantes que se formarem em cursos superiores de Medicina reconhecidos pelo MEC e devem constar em diplomas emitidos pelas instituições.
Propostas semelhantes
Tramitam no Congresso projetos para instituir um exame de proficiência médica como critério para exercício da profissão. O PL com debate mais recente está na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado e pretende criar o Exame Nacional de Proficiência em Medicina (Profimed)
O projeto foi aprovado em primeiro turno na comissão, mas sua tramitação foi interrompida após pedido de vista. O modelo prevê a realização de uma prova sob coordenação do CFM, o que é rejeitado pelo MEC.
Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (Anadem), Raul Canal diz que a exigência da prova da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para exercer a profissão de advogado, por exemplo, é prevista em uma lei de 1994.