Quinta-feira, 04 de dezembro de 2025

Ministro do Supremo Gilmar Mendes nega pedido de advogado-geral da União para reconsiderar decisão sobre impeachment

O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), rejeitou nesta quinta-feira (4) um pedido da AGU (Advocacia-Geral da União) para alterar sua decisão restringindo as regras para impeachment de ministros da Corte. A AGU havia pedido a reconsideração da decisão e que os efeitos da liminar ficassem suspensos até a deliberação em plenário.

Para Gilmar, sua decisão tem “fiel amparo na Constituição Federal” e é “indispensável para fazer cessar um estado de coisas manifestamente incompatível com o texto constitucional”. “Inexistem, portanto, razões para alteração dos termos da decisão anteriormente proferida, bem assim para a suspensão de seus efeitos”, alegou o ministro.

Em decisão na quarta-feira, Gilmar estabeleceu que somente a PGR (Procuradoria-Geral da República) pode apresentar pedidos de impeachment contra ministros da Corte e determinou que é necessária maioria de dois terços para abrir o processo e para aprová-lo.

Já na decisão desta quinta-feira, o ministro afirmou que “a submissão dos magistrados dos Tribunais Superiores a um regime de responsabilização incompatível com o texto constitucional representa um grave comprometimento da independência judicial, o que denota a extrema urgência de que se reveste a medida”.

Em evento organizado pelo portal Jota, nesta quinta, o ministro justificou a decisão pelo alto número de solicitações desse tipo apresentadas nos últimos anos e por uma campanha da oposição para conseguir dois terços do Senado, para viabilizar a retirada de magistrados.

“E as pessoas dizem, mas por que liminar? Eu estou lhes dando as razões. Com tantos pedidos de impeachment, com as pessoas anunciando que farão campanhas eleitorais para obter maioria no Senado, dois terços do Senado, para fazer o impeachment”, declarou o ministro, em evento promovido pelo portal Jota.

Atualmente, a lei que define os crimes de responsabilidade, de 1950, estabelece que “qualquer cidadão” pode apresentar denúncias ao Senado contra ministros do STF e o procurador-geral da República, e que é preciso maioria simples tanto para receber o pedido quanto para considerá-lo procedente. Gilmar avaliou, no entanto, que essas regras não são compatíveis com a Constituição de 1988.

Gilmar ainda decidiu que o mérito de decisões judiciais não pode ser utilizado como justificativa para pedidos de impeachment e que os magistrados não devem ficar afastados de suas funções enquanto o pedido é julgado.

O ministro atendeu parcialmente pedidos do partido Solidariedade e da AMB (Associação de Magistrados Brasileiros). Para o relator, o impeachment é uma “ferramenta constitucional de natureza extraordinária, cuja utilização exige base sólida e estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa”. Por isso, não poderia ser utilizado como “mecanismo de supressão indevida da independência dos demais Poderes”.

Gilmar considerou que a ameaça de retirar um ministro do STF “já configura um potencial fator intimidatório” e “pode ter como consequência a aposentadoria de juízes independentes e inocentes que, por temerem as consequências do processo, optam, desde logo, pela saída do cargo”.

Segundo o ministro, vários trechos da lei do impeachment não foram abarcados pela Constituição de 1988, como o quórum necessário para a abertura de processo de impeachment contra ministros do STF, a legitimidade para apresentação de denúncias e a possibilidade de se interpretar o mérito de decisões judiciais como conduta típica de crime de responsabilidade.

O que diz a lei

Cabe ao Senado julgar ministros do STF sobre crimes de responsabilidade. São esses os crimes de responsabilidade atribuídos a ministros do STF: alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; exercer atividade político partidária; ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções. (Com informações de O Globo)

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