Quinta-feira, 11 de setembro de 2025

Ministro do Supremo Luiz Fux “dá um cavalo de pau” em relação a voto que destinou aos condenados pelo 8 de Janeiro

O ministro Luiz Fux iniciou o seu voto sobre o mérito no julgamento da trama golpista no STF (Supremo Tribunal Federal) dando um cavalo de pau em relação à sua posição nos julgamentos dos réus do 8 de Janeiro.

O magistrado fez nessa quarta-feira (10) uma extensa argumentação sobre quais são as premissas para que esteja configurado o crime de organização criminosa. Citando doutrinas, destacou que é preciso, por exemplo, que fique comprovada com suficiente clareza a estrutura organizacional, a divisão dos papéis atribuídos aos supostos membros da organização e a finalidade voltada à obtenção de vantagem ilícita. Por fim, decidiu absolver os oito réus da acusação desse crime.

A posição é bastante distinta da que ele teve nos casos do 8 de Janeiro. Ao analisar o caso do primeiro condenado pelos ataques, em setembro de 2023, Fux nem sequer falou deste tema na ocasião. No acórdão, de cerca de 400 páginas, menos de 4 são compostas pelo voto do magistrado.

Os menos de 11 minutos em que se manifestou na data contrastam com as mais de nove horas (e contando) no processo do ex-presidente.

Naquele caso de 2023, ele acompanhou na íntegra o voto do relator Alexandre de Moraes e votou para condenar o réu Aécio Lúcio Costa por abolição do Estado democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, associação criminosa, dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.

Recentemente, em junho, em outro processo sobre os ataques, o ministro mudou sua posição na Primeira Turma e passou a abrir divergência, desta vez para aplicar a mesma posição que tinha sido defendida apenas pelo presidente do STF, Luís Roberto Barroso: de que o crime de golpe de Estado já teria incluído em si o de abolição do Estado democrático de Direito. Mas, também neste caso, manteve a condenação por organização criminosa.

A mudança drástica de posição não se restringiu a este crime. A lista de temas e aspectos jurídicos com os quais Fux não pareceu se preocupar nas centenas de julgamentos sobre o 8 de Janeiro dos quais participou nos últimos dois anos só aumentou ao longo dessa quarta, à medida que ele prosseguia em seu voto, que se estendeu até a noite.

Se antes ele condenou os executores dos ataques aos Três Poderes por crimes de dano ao patrimônio, agora ele diz que o crime de dano é subsidiário, ou seja, só poderia ser aplicado se a conduta não configurar crime ainda mais grave – como golpe de Estado.

O magistrado fez até mesmo longas elocubrações sobre o conceito de democracia, recorrendo inclusive à ciência política, para, em linhas gerais, argumentar de que modo o Estado democrático de Direito poderia ou não ser atingido. Outra discussão que tinha passado ao largo de seus votos ao aplicar esses crimes para o baixo escalão dos movimentos de cunho golpista.

Até mesmo os acampamentos em frente a quartéis foram tratados por Fux como não relevantes criminalmente, depois de inúmeros casos de condenação na corte a respeito.

Renato Stanziola Vieira, que é advogado criminalista e doutor em direito processual penal pela USP (Universidade de São Paulo), diz que surpreende o posicionamento, no qual vê contradição. “É difícil de acreditar. Ele foi muito mais longe do que os próprios advogados de defesa.”

Ele chega a descrever como “constrangedora” o que vê como a tentativa de Fux de diminuir a gravidade dos atos denunciados. “Ninguém da tribuna tinha negado a gravidade dos atos. Ele conseguiu negar o que ninguém negou.”

“O entendimento do ministro acende curiosidade não só quanto à incoerência de tratamento de quem se viu condenado por participar de ato num só dia e os demais, denunciados na AP 2668 (número da ação sobre a trama golpista no STF), como pelo caminho teórico escolhido para estabelecer a tal distinção”, diz ele. (Análise de Renata Galf, da Folha de S.Paulo)

 

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