Terça-feira, 19 de agosto de 2025
Por Redação do Jornal O Sul | 18 de agosto de 2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, a favor do divórcio por liminar – uma espécie de medida urgente -, sem ouvir a outra parte do casal. O entendimento da 3ª Turma é semelhante ao que está no texto proposto para a reforma do atual Código Civil.
De acordo com os ministros, não haveria a necessidade de o juiz aguardar a citação ou manifestação do outro cônjuge. Antes, já havia jurisprudência favorável ao divórcio por liminar no STJ. Porém, sem aprofundamento sobre o meio processual a ser usado.
Especialistas destacam que a decisão da 3ª Turma foi proferida por meio do “julgamento antecipado parcial de mérito”. Na prática, essa ferramenta processual evita que o cônjuge alegue a necessidade de apresentação de provas – comum no caso do divórcio que é pedido por meio da “tutela de evidência”.
O assunto é cada vez mais relevante. De acordo com as estatísticas do Registro Civil, no ano de 2023, no país, foram oficializados 440,8 mil divórcios, número 4,8% maior do que o de 2022.
Alguns tribunais estaduais também já concedem o divórcio por liminar. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por exemplo, aplica o entendimento de que, se um quer se divorciar, o outro não pode impedir.
Em um dos julgados do TJPR, foi firmada a seguinte tese: “O divórcio pode ser decretado em tutela de evidência, mesmo antes da citação do requerido, pois é um direito potestativo, não existindo defesa capaz de gerar dúvida razoável ao acolhimento do pedido” (processo nº 0106179-97.2024.8.16.000).
O caso concreto analisado pelos ministros da 3ª Turma do STJ envolveu uma mulher vítima de violência doméstica. Ela buscava também medidas sobre a guarda dos filhos e a partilha de bens.
Ao votar a favor do divórcio liminar, a ministra relatora Nancy Andrighi considerou a situação de violência doméstica e a Emenda Constitucional nº 66, de 2010. A norma suprimiu a exigência de separação prévia ou qualquer outro requisito temporal para a dissolução do vínculo conjugal.
A turma levou em conta também que a decretação do divórcio independe do contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando a apresentação da certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo, “não podendo ser alterada por sentença”.
Os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira acompanharam o entendimento da relatora por unanimidade (REsp 2189143/SP).
“Podemos afirmar que o entendimento da 3ª Turma está alinhado com decisões anteriores no sentido de que o divórcio liminar é possível e afirma que a ferramenta processual adequada é o julgamento antecipado parcial de mérito”, afirma a advogada Adriana Chieco, especialista em direito de família do escritório Chieco Advogados (REsp 2154062, AREsp 2385395, REsp 2007285 e AREsp 2713282).
Segundo Adriana, esse não é um entendimento obrigatório para os demais tribunais e juízos, mas deve ser levado em consideração como precedente na fundamentação das decisões de juízes e desembargadores.
A advogada também garante que não há riscos para os filhos ou mesmo para o cônjuge, no caso de divórcio por liminar, porque ele diz respeito somente à dissolução do casamento e consequente mudança do estado civil. “Quaisquer outros temas, como a partilha dos bens do casal de acordo com o regime do casamento, eventuais pedidos de alimentos (pensão) ou discussão sobre a guarda de filhos, ainda seguirão o procedimento usual”, diz.
As advogadas Vanessa Farracha de Castro e Patrícia Nickel, da equipe de Direito de Família da Farracha de Castro Advogados, afirmam que se o divórcio é decretado em tutela de evidência na primeira instância, a parte contrária pode interpor agravo de instrumento no Tribunal de Justiça para tentar reformar a decisão. No entanto, de acordo com elas, é importante ressaltar que a chance de reversão do divórcio em si é muito pequena, já que o entendimento atual é que ninguém é obrigado a permanecer casado.
Para as advogadas, a decisão do STJ, embora não possua efeito vinculante, gera precedente “principalmente em casos em que a demora na decisão possa causar problemas, como a prática de atos de vingança por parte do cônjuge inconformado com o fim do matrimônio”.
Assim como é uma medida protetiva para as mulheres que precisam se desvencilhar de um ciclo de violência, o divórcio liminar também protege empresários chantageados por ex-mulheres que, por vingança, exigem pensão maior do que a que teriam direito, segundo a advogada Marília Xavier, professora da Universidade Federal do Paraná e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Com informações do portal Valor Econômico.