Sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Motorista e empresa de transporte por aplicativo são condenados a indenizar passageiros agredidos

Em decisão de segunda instância, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a condenação da plataforma de transporte por aplicativo “99 Pop” e de um motorista a serviço da empresa, em ação movida por dois passageiros agredidos durante corrida. A sentença é de R$ 15 mil em indenização para cada vítima, por danos morais.

A decisão dos integrantes do colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator, desembargador José Vinícius Andrade Jappur, pela negativa de provimento a recurso interposto pela defesa dos envolvidos. Na origem do processo está um incidente ocorrido em Porto Alegre.

De acordo com os autores, o condutor do automóvel trafegava em alta velocidade, dentre outras práticas de direção perigosa. Os passageiros – dois irmãos – reclamaram da conduta e então foram obrigados a descer do veículo, mediante empurrões.

Eles permaneceram na rua, aguardando a chegada de outro meio de transporte, quando foram abordados de forma novamente agressiva pelo motorista (que alegou falsamente ser policial). Em seguida, o indivíduos teria passado a persegui-los com a ajuda de outras pessoas, resultando em novas agressões físicas e também no atropelamento intencional de um dos irmãos.

As agressões, a perseguição e o atropelamento foram devidamente comprovados por meio do inquérito policial, do laudo pericial e de depoimentos testemunhais. Diante da gravidade das condutas e do risco inesperado imposto aos consumidores, os danos morais foram considerados presumidos.

Em primeira instância, a juíza de Direito Andréia Nebenzahl de Oliveira julgou procedente a ação e condenou tanto o condutor quando a plataforma responsável pelo aplicativo, determinando compensação financeira de R$ 15 mil para cada vítima.

Segunda análise

Ao apreciar o recurso interposto pela empresa, o relator reiterou o entendimento de que esta não atua apenas como intermediadora: “(…) A empresa organiza e gerencia toda a atividade de transporte, estabelecendo regras, critérios de cadastro e exclusão de motoristas, formas de pagamento e sistemas de avaliação”, pontuou.

O desembargador reconheceu que a relação jurídica entre os usuários e a plataforma configura relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base no artigo 14, destacou-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço.

Para o magistrado, o caso demonstrou, dentre outros elementos, que houve violação do dever de segurança. Por integrar a cadeia de fornecimento inerente ao contrato de transporte, o motorista parceiro não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo.

O valor da indenização foi considerado proporcional e adequado, considerando-se a gravidade dos fatos, a extensão dos danos e a omissão da plataforma em prestar suporte efetivo aos passageiros após o ocorrido. Acompanharam o voto do relator seus colegas Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler e João Pedro Cavalli Júnior. As informações constam no site tjrs.jus.br.

(Marcello Campos)

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