Sexta-feira, 09 de janeiro de 2026
Por Redação do Jornal O Sul | 8 de janeiro de 2026
Em decisão proferida nessa quinta-feira (8), a Vara Criminal de Alegrete (Fronteira-Oeste gaúcha) condenou um homem a 31 anos de prisão em regime fechado, por estupro de vulnerável. Cabe recurso da sentença, que inclui indenização de dez salários-mínimos à vítima, uma menina. O processo apontou que o crime foi praticado de forma reiterada no período de 2015 a 2021.
A natureza hedionda do crime motivou o juiz da Comarca, Rafael Echevarria Borba, a determinar que a pena não possa ser substituída por multa ou medidas restritivas de direitos. O réu era padrasto do ex-companheiro da mãe da criança, abusada sexualmente dos 6 aos 12 anos.
De acordo com denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), o caso teve como local uma área conhecida como “Quilombo”, na zona rural do município. A vítima era ameaçada pelo abusador para que permanecesse em silêncio sobre o fato, mas acabou desafando com os pais após assistir na escola uma palestra sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. O medo de que sua irmã sofresse o mesmo tipo de violência também foi determinante para a denúncia.
A Justiça ouviu o réu, cinco testemunhas de defesa e oito de acusação. Estas últimas (incluindo a mãe da garota, professores e conselheiros tutelares), corroboraram a informação de que a palestra encorajou a vítima a denunciar o agressor. Já as testemunhas de defesa negaram ter visto o acusado sozinho com a vítima, alegando tratar-se de “pessoa respeitosa” e que “trabalhava fora” com frequência.
“O conjunto probatório, especialmente o depoimento da vítima e os relatos das testemunhas de acusação, confirmou a prática reiterada dos crimes”, salienta o MPRS.
Sentença
Ao analisar os autos, o magistrado destacou que, em crimes sexuais, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos: “A ausência de exame pericial não comprometeu a materialidade, pois o relato firme e consistente, aliado às marcas psicológicas e ao comportamento observado durante o depoimento especial, constituíram prova suficiente”.
Ele ressaltou, ainda, a gravidade das consequências emocionais, as ameaças e a violência física, além da continuidade delitiva e do abuso da relação doméstica e de hospitalidade. “Por esses motivos, aplicou a pena prevista, reconhecendo as agravantes e afastando a possibilidade de substituição por pena alternativa”, prosseguiu.
O fato de o caso envolver réu primário (sem condenações criminais anteriores) mas também um crime hediondo, o magistrado ressaltou que a transferência para um regime menos rigoroso só poderá ser obtido após o cumprimento de pelo menos 40% da pena, conforme determina a Lei de Execução Penal.
(Marcello Campos)