Quinta-feira, 16 de outubro de 2025
Por Redação do Jornal O Sul | 16 de outubro de 2025
O regime de prisão domiciliar explodiu no Brasil desde 2016. Em 9 anos, houve um crescimento de quase 4.000% na quantidade de pessoas que passaram a cumprir pena em casa, conforme dados da Senappen (Secretaria Nacional de Políticas Penais).
Os números mostram que cresceu de 6.027, em 2016, para 235.880, em 2025, o número de pessoas em prisão domiciliar no País. Das 235.880 pessoas sob custódia em regime domiciliar atualmente, 33.690 são presos provisórios, ou seja, aguardam julgamento sem condenação. Em 2016, das 6.027 pessoas que estavam sob custódia, 1.080 eram presos provisórios.
Dados sobre os presos em regime domiciliar
A maioria dos presos já sentenciados e em regime domiciliar em 2025 estão em regimes menos restritivos. Atualmente, 89.590 estão em regime semiaberto e 106.850 em regime aberto, contra 5.497 que cumprem pena em regime fechado. Em 2016 eram 2.378, 2.296 e 30 pessoas, respectivamente.
Medidas de segurança também compõem esse cenário, com 166 pessoas em internação e 87 em tratamento ambulatório. Em 2016, o Brasil tinha 242 internadas, e apenas 1 preso em tratamento ambulatorial sob custódia domiciliar.
Em 2025, 214.908 dos presos em prisão domiciliar eram homens (91,11%) e 20.972 mulheres (8,89%). Em 2016, eram 5.177 (85,9%) homens e 850 (14,1%) mulheres.
O que diz a lei?
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, sendo que ele só pode se ausentar com autorização judicial. A execução da pena em regime domiciliar, ou recolhimento em residência particular, é regulamentada tanto no contexto da substituição da prisão preventiva, quanto como uma exceção no cumprimento da pena definitiva em regime aberto.
O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: maior de 80 (oitenta) anos. Pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência. Gestante. Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.