Quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

O caso do cão Orelha: um dano moral coletivo

No último dia 15 de janeiro, o cachorro comunitário conhecido como “Orelha”, que vivia na Praia Brava, em Florianópolis, foi vítima de extrema violência praticada por um grupo de adolescentes. Em razão da gravidade das agressões sofridas, o animal não resistiu e teve de ser submetido à eutanásia.

O caso provocou intensa comoção social e ganhou ampla repercussão nacional, impulsionado pela circulação massiva de informações nas redes sociais e nos meios de comunicação. Diante desse cenário, impõe-se a reflexão: haverá responsabilização efetiva? E, sobretudo, a sociedade conseguirá lançar luz sobre a violência dirigida aos seres mais vulneráveis do nosso contexto social?

A proteção aos animais é assegurada constitucionalmente. O artigo 225, inciso VII, da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. No plano infraconstitucional, o §1º-A do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, incluído pela Lei nº 14.064/2020 (Lei Sansão), prevê pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa e proibição da guarda, para quem praticar maus-tratos contra cães ou gatos.

No caso concreto, entretanto, os autores diretos das agressões são adolescentes, o que atrai a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA estabelece um regime jurídico próprio para atos infracionais, limitando, por exemplo, a aplicação da medida de internação quando não há violência ou grave ameaça contra pessoa, conforme dispõe o artigo 122, inciso I. Ainda assim, o inciso II do mesmo dispositivo autoriza a internação em caso de reiteração de infrações graves, o que reforça a necessidade de apuração rigorosa dos fatos.

No âmbito da responsabilidade civil, é importante destacar que o artigo 932, inciso I, do Código Civil impõe aos pais a responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus filhos menores, o que não pode ser ignorado diante da gravidade do ocorrido.

Sob a ótica do Direito Civil, o episódio configura, a meu ver, um típico caso de dano moral coletivo. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados — entre eles o Recurso Especial nº 1.517.973, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão — consolidou o entendimento de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto, quando a conduta ilícita viola, de forma injusta e intolerável, direitos de natureza extrapatrimonial da coletividade.

Diferentemente do dano moral individual, a indenização por dano moral coletivo não se destina à vítima direta, mas à sociedade, devendo ser revertida a fundos ou instituições de interesse social.

No caso do cão Orelha, a intensa repercussão social e o sentimento coletivo de indignação evidenciam o abalo moral sofrido pela coletividade brasileira.

Assim, uma vez concluída a investigação e comprovada a prática do crime ambiental, cabe ao Ministério Público o ajuizamento de ação civil pública visando à condenação dos responsáveis ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, com destinação a instituições voltadas à proteção animal, em valor compatível com a gravidade do fato, observando-se o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica dos responsáveis.

Diante desse cenário, o caso do cão Orelha não pode ser tratado como um episódio isolado de crueldade, tampouco reduzido a uma tragédia local. Trata-se de uma violação grave a valores constitucionalmente protegidos, que fere o sentimento ético coletivo e expõe as fragilidades de um sistema que ainda hesita em reconhecer, com a devida seriedade, a proteção animal como expressão concreta da dignidade da vida.

A responsabilização jurídica — penal, civil e coletiva — não deve ser vista como vingança social, mas como instrumento de afirmação normativa, capaz de sinalizar que a violência contra os mais vulneráveis não será naturalizada nem tolerada. A efetiva atuação do Ministério Público e do Judiciário, com a imposição de sanções adequadas e indenizações de caráter coletivo, representa não apenas justiça ao caso concreto, mas um compromisso institucional com a construção de uma sociedade mais ética, empática e juridicamente responsável.

(Letícia Soster Arrosi, advogada, doutora em Direito Comercial com ênfase em Propriedade Intelectual, mestre em Direito Privado com ênfase em Contratos e especialista em Processo Civil, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais – Instagram: @leticiasosterarrosi)

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Enamed, era previsível!!
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