Sábado, 12 de setembro de 2026
Por Redação do Jornal O Sul | 12 de setembro de 2026
O célebre tributarista gaúcho Alfredo Augusto Becker, em sua Teoria Geral do Direito Tributário, publicada originalmente em 1963, chamou o sistema tributário brasileiro de “manicômio jurídico-tributário”. Transplantada a expressão para os tempos atuais, o que se vê no cenário da Suprema Corte do país começa a se aproximar, perigosamente, de um manicômio jurídico-constitucional.
Nos últimos dias, o Brasil assistiu a uma sucessão de decisões que, para além de seu conteúdo individual, produziu uma situação institucional difícil de explicar ao cidadão comum: um Ministro do Supremo Tribunal Federal determinou o afastamento do Diretor-Geral da Polícia Federal; outro Ministro, poucas horas depois, determinou sua reintegração; e, na sequência, o Presidente da Corte suspendeu ambas as decisões, chamando ao Plenário a tarefa de restabelecer alguma unidade decisória.
O problema, aqui, não está em saber quem tem razão. Aliás, esse talvez seja precisamente o ponto. Quando o debate acerca da Suprema Corte passa a ser reduzido à pergunta sobre qual Ministro tem razão, algo anterior e mais importante já se perdeu: a previsibilidade acerca de quem pode decidir, de que forma pode decidir e quais efeitos uma decisão judicial efetivamente produzirá.
Divergência jurisprudencial é própria do Direito. Divergência entre julgadores é saudável.
Tribunais existem, inclusive, porque o Direito admite interpretações distintas. O que não pode ser normalizado é que decisões emanadas da mais alta Corte do país produzam, em curtíssimo espaço de tempo, comandos materialmente incompatíveis sobre a mesma realidade, obrigando a própria instituição a intervir para organizar os efeitos das decisões de seus integrantes.
Há algo de kafkiano nisso. Em A Metamorfose, Franz Kafka parte de um acontecimento absurdo que, pouco a pouco, passa a ser tratado como realidade ordinária: Gregor Samsa desperta certa manhã transformado em algo que já não reconhece como a si próprio. Guardadas as proporções, a metáfora serve ao momento institucional.
A Constituição confiou ao Supremo Tribunal Federal a sua guarda e estruturou a Corte como órgão colegiado; entretanto, em determinados episódios, tem-se a impressão de que o Tribunal despertou metamorfoseado em um arquipélago, no qual cada gabinete constitui uma ilha decisória própria. Nesse ambiente, a colegialidade corre o risco de deixar de constituir a essência do Tribunal para funcionar como mecanismo posterior de contenção das decisões individuais de seus integrantes.
Segurança jurídica não significa saber antecipadamente quem vencerá uma causa. Significa saber quais são as regras pelas quais ela será decidida. E isso assume importância ainda maior quando se trata do Supremo Tribunal Federal. A Constituição atribuiu ao STF a função de sua guarda porque toda ordem jurídica necessita de um ponto final. Recursos terminam.
Controvérsias terminam. Competências precisam ser delimitadas. Decisões precisam adquirir estabilidade.
O Supremo existe, em última análise, para impedir que o sistema jurídico se transforme em uma sucessão infinita de incertezas. É justamente por isso que a hipertrofia das decisões individuais merece atenção.
O problema não está na existência da decisão monocrática, instrumento necessário à atividade jurisdicional, mas na transformação da exceção decisória individual em protagonista da atuação de um órgão cuja natureza é essencialmente colegiada.
Quando decisões individuais passam a colidir entre si e o Plenário é chamado não para solucionar originariamente a controvérsia, mas para administrar a instabilidade produzida dentro da própria Corte, ocorre uma inversão preocupante: a colegialidade deixa de formar a vontade institucional e passa a funcionar como mecanismo de contenção das vontades individuais. Não se trata de diminuir a independência de cada Ministro. Trata-se de recordar que independência judicial e fragmentação institucional não são sinônimos.
A autoridade de uma Suprema Corte decorre menos do poder individual de seus integrantes do que da capacidade de produzir uma voz institucional reconhecível, ainda que construída a partir da divergência. Talvez seja justamente esta a advertência que o episódio atual oferece
O STF não precisa de onze Supremos. Precisa de onze Ministros que, com todas as suas naturais divergências, componham uma Suprema Corte.
Becker enxergou um manicômio quando as normas tributárias já não conseguiam conversar entre si. Seria prudente impedir que, mais de seis décadas depois, a metáfora encontre novo endereço.
*Adão Paiani, e Affonso Celso Pupe Neto
Advogados com atuação em Brasília