Sábado, 05 de outubro de 2024
Por Redação Rádio Pampa | 13 de dezembro de 2023
Nas alegações finais da ação de investigação judicial eleitoral (Aije) em que pede a cassação do senador Sergio Moro (União Brasil), o PL cita “fortes indícios de corrupção” da campanha do ex-juiz e proeminente líder da Operação Lava-Jato. O documento, que é a última etapa de argumentos antes de o parlamentar ser devidamente julgado, ainda elenca os detalhes que, segundo o partido, apontam para uso indevido de meios de comunicação, abuso de poder econômico e caixa dois.
O julgamento da ação que corre no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná vai analisar duas ações de cassação propostas pelo PL e pela Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV). Em depoimento prestado no âmbito do processo, registrado no último dia 7, Moro optou por silêncio parcial. Moro só respondeu o juiz que conduziu o depoimento, optando pelo silêncio nas questões formuladas pelos advogados das siglas.
“Eu me sinto agredido e não me sinto confortável em participar de um teatro”, afirmou ele ao justificar a opção pelo silêncio nas perguntas dos advogados das legendas.
O PL, no documento que elenca as alegações, caracteriza a saga de Sergio Moro na política partidária como hollywoodiana, e afirma que há traços de corrupção na condução da campanha. A acusação baseia-se, em suma, no fato de que Moro contratou empresas de membros da campanha para atuar na sua candidatura, incluindo escritório de advocacia de do suplente Luiz Felipe Cunha, “amigo íntimo” do ex-juiz, segundo o documento.
Além disso, antes desta contratação suspeita, Moro já havia percorrido uma trajetória partidária acidentada, em que permaneceu pouquíssimo tempo filiado ao Podemos e depois se tornou membro do União Brasil — o que teria lhe concedido vantagem indevida em relação aos outros candidatos.
O ponto central das acusações tem como base esse trajeto. O PL argumenta que Moro se filiou ao Podemos e, depois disso, a sigla contratou determinadas empresas, todas ligadas a membros de sua pré-campanha (como Luiz Felipe Cunha, Uziel Santana e Pablo Nobel). Depois de sua saía e posterior filiação ao União Brasil, as empresas tomaram o mesmo rumo, rescindindo o contrato após a saída de Moro.
“Após a realização de gastos milionários em favor dos investigados durante a passagem pela primeira agremiação, os réus trocam de partido e, após uma frustrada tentativa de alterar o domicílio eleitoral do ex-juiz para São Paulo, é anunciada a pré-candidatura ao Senado pelo Estado do Paraná, sob a legenda do União Brasil. O Downgrade representa uma redução do teto de gastos na ordem de 1/20 (um vinte avos), haja vista o limite de gastos para presidente ser de R$ 88.944.030,80 e o limite de gastos do novo cargo pretendido (Senador pelo Paraná) de R$ 4.447.201,54”, diz a peça.
O texto, assinado pelos advogados Guilherme Ruiz Neto, Marcelo Delmanto Bouchabki, Bruno Cristaldi e Nathália Ortega da Silva, diz que a superexposição de Moro é “inegável”, posto que o então candidato protagonizou pesquisas, entrevistas e até propaganda partidária para as duas siglas. “Se mostra natimorta qualquer aspiração defensiva de sugerir que o eleitorado paranaense não acompanha a corrida presidencial.”
“Pesquisas eleitorais, transporte, hospedagem, segurança, apoio profissional das mais variadas áreas, pagamento de salário como suposto dirigente partidário e muitos outros benefícios são delineados e clamam por necessária expedição de ofício para a apresentação de documentos em posse de terceiros. Os indícios de corrupção fazem necessária a quebra de sigilo bancário, telefônico e telemático dos suspeitos, bem como realização de busca e apreensão garantidora da mais robusta instrução processual”, dizem os advogados.
A sigla pede a cassação de Moro e sua inelegibilidade por oito anos por conta de arrecadação e gasto de recursos ilícitos (art. 30-A, Lei nº 9.504/97); abuso do poder econômico (art. 22, LC nº 64/90); utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social (art. 22, LC nº 64/90) e caixa dois e triangulação de recursos (art. 14, parágrafo 10, CF/88 – vide pág. 32 da inicial). (ConJur)