Quinta-feira, 16 de maio de 2024

Superior Tribunal de Justiça amplia prazo para que vítima busque indenização por abuso sexual na infância

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode permitir mais prazo para que vítimas de abuso sexual na infância e/ou a adolescência busquem uma indenização contra o agressor.

Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma da Corte entenderam que o prazo prescricional de ação indenizatória, ou seja, o prazo final para que a vítima acione a Justiça atrás da reparação, começa a contar no momento em que ela adquiriu total consciência dos danos do abuso em sua vida.

O atual entendimento dos tribunais era que esse prazo é de três anos, a partir de quando a vítima atinge a maioridade civil, portanto, aos 18 anos. Os ministros discutiram o recurso de uma mulher que entrou com ação de danos morais e materiais contra seu padrasto, afirmando que sofreu abusos sexuais na infância.

A mulher contou ter sido abusada entre os 11 e 14 anos de idade, mas que só aos 34 anos as lembranças voltaram e começaram a provocar crises de pânico e dores no peito. Um parecer técnico de uma psicóloga atestou que as crises eram provocadas pelos abusos sofridos na infância.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a ação não era cabível porque foi apresentada mais de 15 anos após a maioridade. No entanto, o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que a vítima muitas vezes tem dificuldade para identificar e processar as consequências psicológicas do trauma que sofreu.

Para o magistrado, o prazo de três anos é reduzido e não se pode exigir que passe a contar ao atingir a maioridade.

“Considerar que o prazo prescricional de reparação civil termina obrigatoriamente três anos após a maioridade não é suficiente para proteger integralmente os direitos da vítima, tornando-se essencial analisar cuidadosamente o contexto específico para determinar o início do lapso prescricional em situações de abuso sexual na infância ou na adolescência”, concluiu.

O relator destacou que a vítima, no entanto, precisa comprovar o momento em que constatou os transtornos do abuso.

 

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