Terça-feira, 24 de junho de 2025

Superior Tribunal de Justiça anula apreensão de HD sem mandado ou consentimento

Devido à ausência de mandado judicial e de testemunhas que comprovassem a entrega voluntária do bem, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a apreensão de um disco rígido (ou HD, dispositivo de armazenamento de dados digitais) pela Polícia Militar (PM) de Santa Catarina.

Na ocasião, a PM se dirigiu, durante o período noturno, até a casa dos pais de um homem preso pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária. Lá, apreenderam o HD.

Os policiais alegaram que houve entrega espontânea do dispositivo. Já os proprietários da casa registraram, em escritura pública, que os agentes alegaram possuir um mandado de busca e apreensão e exigiram a entrega do disco rígido, sob pena de ingresso forçado.

 

No STJ, prevaleceu o voto do ministro Sebastião Reis Júnior. Para ele, os moradores não autorizaram a entrada em sua residência e houve intimidação por parte dos PMs.

Além disso, o Estado não apresentou provas de entrega voluntária do HD. O magistrado ressaltou que não houve justificativa para a ausência de testemunhas.

O ministro lembrou que, conforme a jurisprudência da corte, os agentes precisam provar o consentimento para o ingresso em domicílio por meio de declaração assinada (com testemunhas) e registro audiovisual.

A defesa da empresa dona do HD foi feita pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini e Davi Lafer Szuvarcfuter. Segundo eles, “o acórdão proferido reafirma a jurisprudência da corte em reparar o arbítrio estatal na realização de diligência de busca e apreensão sem mandado judicial, sem testemunhas, no período noturno e mediante intimidação ambiental”.

Indenização

O Estado deve indenizar familiares de vítima de operação policial quando não comprovar que a ação foi legal e que não houve culpa dos agentes pelos danos causados. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que decidiu nessa terça-feira (28) condenar o estado do Rio de Janeiro a pagar indenização à família de uma criança de três anos morta durante operação da polícia.

O caso julgado envolve Luiz Felipe Rangel Bento, criança de três anos que foi baleada enquanto dormia em sua casa, no Morro da Quitanda, zona norte do Rio. O incidente ocorreu em 2014. Luiz não sobreviveu. A família do menino receberá R$ 200 mil de indenização.

Na prática, a corte decidiu que o Estado pode ser responsabilizado pela morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares, mesmo quando a perícia que determina a origem do disparo é inconclusiva. (ConJur)

 

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