Sexta-feira, 17 de outubro de 2025

Superior Tribunal de Justiça autoriza penhora de salário para pagar dívida

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível determinar a penhora de salário de qualquer valor para o pagamento de dívidas. Foi estabelecido, no entanto, que isso só pode ocorrer se a dignidade do devedor e de sua família for garantida e se não houver outros meios de garantir a quitação do débito.

A legislação determina que a penhora só é possível caso o devedor ganhe por mês um valor equivalente a 50 salários mínimos (R$ 65,1 mil atualmente). Os ministros, no entanto, consideraram que esse requisito, estabelecido no Código de Processo Civil, deve ser relativizado. Esse limite já não existe para a pensão alimentícia.

Destoante

A decisão foi tomada pela Corte Especial do STJ no dia 19 de abril, por oito votos a cinco. O relator do caso foi o ministro João Otávio Noronha, que considerou o valor de 50 salário mínimos “destoante da realidade brasileira”.

“A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”, afirmou Noronha em seu voto.

Não ficou estabelecido um novo limite, e cada situação terá que ser analisada individualmente.

Caso concreto

Os ministros tomaram a decisão ao analisar um caso em que foi negada a penhora de 30% do salário de um devedor, que recebia em torno de R$ 8,5 mil. A dívida era de aproximadamente R$ 110 mil. O STJ decidiu que esse caso será reanalisado a partir do novo entendimento.

Em seu voto, Noronha apontou que a Corte já havia tomado decisões semelhantes em outros casos e ressaltou que a medida só pode ser feita “em caráter excepcional”.

“Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente deve se lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução. Repita-se, desde que a avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.”

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