Sexta-feira, 18 de setembro de 2026
Por Redação do Jornal O Sul | 18 de setembro de 2026
A Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a condenação de Flordelis dos Santos pelo assassinato do marido, o pastor Anderson do Carmo, e rejeitou os recursos apresentados por outros três réus no processo. As decisões, tomadas por unanimidade, foram assinadas em 15 de setembro de 2026 pela ministra Nilsoni de Freitas, relatora dos casos.
No caso de Flordelis, a defesa tentava anular a condenação imposta pelo Tribunal do Júri de Niterói (RJ) com base em supostas irregularidades ocorridas durante o processo e o julgamento. O STJ, porém, concluiu que não houve nulidade capaz de comprometer a decisão dos jurados e negou o agravo regimental apresentado pela defesa.
A ex-deputada foi condenada por homicídio triplamente qualificado consumado, homicídio duplamente qualificado tentado, associação criminosa armada e uso de documento ideologicamente falso. Segundo a descrição adotada no acórdão, o crime contra Anderson ocorreu em uma simulação de latrocínio e envolveu uma tentativa anterior de envenenamento.
O que a defesa alegou
A defesa apresentou uma série de questionamentos sobre a condução do processo. Entre os pontos discutidos estavam a ausência de alegações finais na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, a fundamentação das qualificadoras, uma referência ao silêncio de Flordelis durante o julgamento, a utilização de documentos, o indeferimento de pedidos de quebra de sigilos bancário e fiscal e a forma como testemunhas foram ouvidas.
O STJ, contudo, destacou que uma nulidade processual não é reconhecida apenas pela existência de uma irregularidade. É necessário demonstrar prejuízo concreto à defesa, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal. Para a Corte, as irregularidades apontadas eram relativas e não houve demonstração de que tenham comprometido o julgamento.
Parte dos argumentos também já havia sido analisada anteriormente. Segundo a decisão, as alegações sobre a ausência de alegações finais e a fundamentação das qualificadoras já tinham sido rejeitadas em recurso relacionado à decisão de pronúncia, com trânsito em julgado. Por isso, não poderiam ser novamente discutidas naquele momento.
Menção ao silêncio
Um dos questionamentos envolvia uma manifestação do assistente de acusação durante o julgamento. A defesa alegou que a menção ao silêncio da acusada violaria o artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal.
O STJ entendeu que a referência, feita de maneira isolada, não justificava a anulação do julgamento. Isso porque a manifestação foi imediatamente contestada pelo Ministério Público e corrigida por determinação da juíza que presidia o Tribunal do Júri. A Corte também considerou que não foi demonstrado impacto da fala sobre os jurados.
Documentos e sigilos
A defesa também questionou a leitura e exibição, durante o júri, de documentos que haviam sido retirados do processo. Segundo o acórdão, o material tratava de depoimentos prestados ao Conselho Tutelar e dizia respeito a uma circunstância secundária. A defesa já tinha acesso ao conteúdo, inclusive aos áudios. O STJ considerou ainda que a retirada dos documentos buscava preservar a privacidade de crianças e adolescentes.
Outro pedido envolvia a quebra dos sigilos bancário e fiscal. A Corte afirmou que o juiz não é obrigado a determinar toda diligência solicitada pela defesa e pode negar medidas consideradas desnecessárias ou impertinentes, desde que apresente fundamentação. No caso, a negativa foi justificada pela avaliação de que a motivação atribuída aos crimes estava relacionada ao controle exercido pela vítima sobre as finanças familiares, e não aos valores propriamente ditos.
Com isso, o agravo regimental de Flordelis foi desprovido por unanimidade. Na prática, a decisão mantém o entendimento anterior e não altera a condenação da ex-deputada.
E os outros três réus
Em outro recurso relacionado ao mesmo processo, a Sexta Turma analisou a situação de André Luiz de Oliveira, Marzy Teixeira da Silva e Rayane dos Santos Oliveira. Nesse caso, a situação processual era diferente: os três haviam sido absolvidos pelo Tribunal do Júri, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou a decisão e determinou a realização de um novo julgamento.
O Ministério Público havia recorrido da absolvição com base no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, que permite contestar uma decisão do Tribunal do Júri quando ela for manifestamente contrária às provas dos autos.
A defesa recorreu ao STJ para tentar impedir a realização de um novo júri. O argumento era de que a absolvição decorrente do chamado quesito genérico — previsto no artigo 483 do CPP — estaria protegida pela soberania dos veredictos e não poderia ser anulada.
O STJ não acolheu a tese.