Terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

Supremo analisa nesta quarta decisão que limitou “penduricalhos”; veja perguntas e respostas

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar, nesta quarta-feira (25), decisões do ministro Flávio Dino que limitaram os chamados “penduricalhos” – o pagamento de verbas indenizatórias acima do teto constitucional.

Os ministros vão decidir se serão mantidas as determinações individuais de Dino:

* a de que os Poderes revisem e suspendam o pagamento de parcelas que não estão previstas em lei;

* a que proíbe novos atos ou leis que garantam o pagamento de “penduricalhos” ilegais.

Veja o que está em jogo:

* Quais são os limites máximos para a remuneração para agentes e servidores públicos?

A Constituição Federal estabelece um limite máximo para o pagamento dos agentes públicos no Brasil. O chamado teto constitucional corresponde ao valor da remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente em R$ 46.366,19.

Ou seja, nenhum integrante da Administração Pública pode ter salário além deste valor. O objetivo da regra é evitar supersalários e garantir equilíbrio nos gastos públicos.

* Se há um limite na Constituição, porque há casos no funcionalismo de ganhos acima do teto?

Apesar das limitações constitucionais às remunerações, na prática é possível que agentes públicos recebam acima do teto.

A brecha para os ganhos acima da remuneração dos ministros do STF envolve a diferença entre o pagamento de verbas remuneratórias e indenizatórias.

As verbas de caráter remuneratório são aquelas pagas por conta do trabalho exercido pelo agente público – estas estão submetidas ao teto constitucional. Se a soma delas ultrapassa o limite, o excedente é cortado (é feito o “abate-teto”). É o caso de salários básicos, gratificações de desempenho, horas extras, adicional noturno.

As verbas de caráter indenizatório são uma exceção ao teto. Elas não representam salário, ou seja, são uma espécie de ressarcimento ou compensação paga pelo Poder Público para devolver ao agente público uma quantia que ele gastou ao exercer sua função. Estes valores não se submetem ao teto – são pagos integralmente, mesmo que isso represente ultrapassar o limite constitucional. Aqui os exemplos são diárias de viagem, ajudas de custo, auxílios-moradia, transporte, alimentação, creche.

* O que são “penduricalhos”?

Neste contexto, entram em cena os chamados “penduricalhos”, expressão usada para se referir às verbas indenizatórias que se somam aos salários e, na prática, elevam a remuneração acima do teto.

* O que o ministro Flávio Dino decidiu?

No dia 5 de fevereiro, o ministro Flávio Dino determinou que, em 60 dias, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos estados e municípios revisem a base legal das verbas indenizatórias e remuneratórias pagas aos agentes e servidores públicos.

Dino ordenou ainda que as verbas não previstas em lei fossem imediatamente suspensas.

O ministro estabeleceu ainda que as administrações públicas de todas as esferas da federação devem detalhar cada verba remuneratória, indenizatória ou auxílio – os valores, critérios de cálculo e a lei em que se sustentam.

Em nova decisão no dia 19, Dino – em um complemento da primeira determinação –, Dino proibiu a aplicação de novas normas sobre parcelas remuneratórias e indenizatórias que ultrapassem o teto constitucional.

* Quais foram os argumentos citados pelo magistrado?

O ministro explicou que, a partir de vários processos, o STF vem sendo chamado a analisar “supostas exceções” ao teto.

Dino relatou ainda que as demandas judiciais se ampliaram quando a Constituição foi modificada para estabelecer que as verbas indenizatórias não estariam submetidas ao teto.

“O que se tem a partir daí é uma extraordinária profusão de supostas verbas de caráter indenizatório, ultrapassando em muito o que os dicionários e a doutrina especializada estabelecem sobre o que é uma INDENIZAÇÃO”, afirmou.

O ministro pontuou que parcelas indenizatórias são pagas aos agentes públicos para ressarcir as despesas realizadas por eles no exercício da função ou direitos que não foram usufruídos (conversão de férias em pagamento em dinheiro, por exemplo).

Ressaltou, ainda, que esses valores devem ter relação com o que foi efetivamente gasto pelo servidor na atividade, “sob pena de converterem-se em indevidos acréscimos de natureza remuneratória dissimulados de indenização”.

Dino também argumentou que o STF tem anulado leis que, “a pretexto de instituírem parcelas de caráter indenizatório, na realidade, nada mais fazem do que veicular parcela remuneratória dissimulada, devida a servidores pelo mero exercício de suas atribuições funcionais ordinárias”.

O magistrado citou exemplos:

* licença compensatória de um dia por cada três dias normais de trabalho;

* gratificações de acervo processual;

* gratificações por acúmulo de funções;

* auxílio-locomoção;

* auxílio-combustível;

* auxílio-educação.

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