Sábado, 23 de maio de 2026
Por Redação do Jornal O Sul | 22 de maio de 2026
A edição de leis que interferem diretamente no regime federal de concessões do setor elétrico é competência privativa da União. Sob tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a lei estadual que obrigava concessionárias de energia do Rio Grande do Sul a indenizarem de forma automática os consumidores afetados por interrupções no fornecimento de luz. A decisão – A decisão – unânime – é dessa sexta-feira (22).
O julgamento ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.866, proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). Relator do processo, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que a norma estadual nº 16.329/2025 invadia competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e interferia diretamente no regime federal de concessões do setor:
“A Constituição Federal atribui exclusivamente à União tanto a exploração dos serviços de energia quanto a definição das regras regulatórias e tarifárias aplicáveis às concessionárias”.
Ele frisou que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) exerce função regulatória nacional e possui atribuição legal para editar normas vinculantes sobre o setor elétrico. Nesse contexto, segundo ele, os estados não podem criar obrigações adicionais para concessionárias sem autorização da agência.
Moares acrescentou que já existe regulamentação federal específica sobre compensações por interrupções no fornecimento de energia, prevista na Resolução Normativa 1.000/2021 da Aneel. Para ele, a lei gaúcha criou regras conflitantes com esse marco regulatório ao estabelecer prazos, formas de cálculo e mecanismos de fiscalização diferentes da norma nacional.
O relator reproduziu no voto uma manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) segundo a qual a criação de uma fiscalização paralela pela agência estadual geraria conflito de competências e duplicidade regulatória sobre o serviço público.
Risco econômico-financeiro
Outro fundamento central do voto foi o impacto da norma sobre os contratos de concessão das distribuidoras. Segundo Alexandre, a lei estadual criou um “ônus financeiro novo e extraordinário”, que não havia sido previsto nos editais de licitação, nem nos contratos celebrados entre a União e as concessionárias. Para o magistrado, isso compromete o equilíbrio econômico-financeiro das concessões, garantia protegida pela Constituição.
O relator observou que a política tarifária integra o núcleo da competência federal sobre serviços públicos concedidos e não pode ser alterada por estados com o argumento de proteção ao consumidor. Nesse ponto, ele citou precedentes do próprio STF que afastaram leis estaduais e municipais que criavam obrigações adicionais para empresas de energia e telecomunicações.
Moares citou decisões anteriores da corte em ações envolvendo energia elétrica, telecomunicações e fiscalização de concessionárias, todas no sentido de que estados e municípios não podem alterar condições fixadas pela União nos contratos de concessão, nem impor encargos não previstos pela regulação federal.
O que previa a lei gaúcha
A norma questionada criou um sistema próprio de compensação financeira para consumidores atingidos por interrupções no fornecimento de energia elétrica.
Dentre outros pontos, a lei estabelecia indenização obrigatória para usuários afetados, definia critérios de cálculo baseados no consumo do cliente, previa pagamento automático na fatura seguinte e atribuía à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (Agergs) a fiscalização e aplicação de sanções às concessionárias.
A Abradee sustentou no STF que a norma criou custos não previstos nos contratos de concessão e contrariou regras federais já disciplinadas pela Aneel. E também alegou que a lei transformava as distribuidoras em “garantidoras universais” de qualquer interrupção no serviço.
(Marcello Campos)