Terça-feira, 12 de maio de 2026
Por Redação do Jornal O Sul | 11 de maio de 2026
Integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF) ouvidos pelo blog do colunista Gerson Camarotti, do portal de notícias g1, indicam que a tendência da Corte é de manter a validade da Lei da Dosimetria sancionada pelo Congresso Nacional, mesmo depois da decisão do ministro Alexandre de Moraes de suspender os seus efeitos.
A decisão de Moraes está sendo vista no Supremo Tribunal Federal (STF) como uma espécie de freio de arrumação, para ter segurança jurídica e evitar que os presos por tentativa de golpe de Estado fossem soltos sem uma avaliação colegiada da lei aprovada por maioria pelo Congresso, e depois, confirmada recentemente com a derrubada do veto presidencial.
“A tendência é de manter a lei, com possíveis reservas”, disse um integrante da Corte.
O Supremo sinaliza que há ponderações sobre a tramitação. E com a decisão de Moraes de suspender os efeitos, algum ajuste pode ser feito pelo plenário da Corte. Mas a tendência é de manter a lei.
Não há, no entanto, sinalização da Corte de um novo enfrentamento com o Congresso neste momento.
“Não creio em invalidação total da lei. O principal problema reside em vícios na tramitação da lei. Parece que em vários momentos atropelaram o processo legislativo por “pressa”, reforçou outro ministro ao blog.
A percepção no Supremo é de que o Congresso tem a prerrogativa de definição de penas, mesmo que a redução seja um incentivo para novos movimentos golpistas no futuro. Isso seria diferente de uma anistia ampla, geral e irrestrita, como chegou a ser defendida sem sucesso pela bancada bolsonarista.
Entenda
A “lei da dosimetria” é a forma como o sistema jurídico brasileiro define a aplicação e o cálculo das penas criminais. O termo “dosimetria da pena” significa, literalmente, a medição da pena que será aplicada a uma pessoa condenada.
No Brasil, as regras principais estão previstas no Código Penal Brasileiro, especialmente no artigo 59 e nos artigos 68 e seguintes. A dosimetria é usada por juízes para estabelecer quanto tempo de prisão, multa ou outra punição será aplicada em cada caso concreto.
A lógica é evitar que todas as pessoas condenadas pelo mesmo crime recebam exatamente a mesma punição, permitindo considerar fatores individuais e circunstâncias específicas do caso.
A definição da pena costuma ocorrer em três etapas, conhecidas como “sistema trifásico”.
Na primeira fase, o juiz define a chamada pena-base analisando critérios como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências e comportamento da vítima. Por exemplo: se um crime prevê pena de 2 a 8 anos, o magistrado começa dentro desse intervalo legal e aumenta ou reduz a punição conforme esses elementos.
Na segunda fase, o juiz verifica fatores que podem aumentar ou diminuir a pena. Entre os exemplos de agravantes estão reincidência, crime contra idoso e abuso de autoridade ou confiança. Já entre as atenuantes aparecem confissão espontânea, menoridade relativa e colaboração com a investigação.
Na terceira fase, aplicam-se as chamadas causas de aumento e diminuição previstas em lei. Entre os exemplos estão aumento por uso de arma, aumento por participação de várias pessoas, redução por tentativa e diminuição em casos de colaboração premiada.
Ao final da dosimetria, ficam definidos o tempo total da pena, o regime inicial de cumprimento – aberto, semiaberto ou fechado – e a possibilidade de substituição por penas alternativas. (Com informações do blog do colunista Gerson Camarotti, do portal de notícias g1)