Sábado, 07 de fevereiro de 2026

Supremo impõe pena mais dura para crimes contra a honra de presidentes da Corte, do Congresso e de servidores públicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu validar a previsão legal de aumento de pena para crimes contra a honra – calúnia, injúria e difamação – quando esses delitos forem cometidos contra servidores públicos no exercício de suas funções. A decisão mantém a interpretação de que, nessas circunstâncias, a punição pode ser ampliada em até um terço, conforme previsto no Código Penal.

O entendimento firmado pela maioria da Corte também se aplica quando os crimes são praticados contra os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do próprio Supremo Tribunal Federal. Para os ministros que prevaleceram, a regra busca proteger o regular funcionamento da administração pública e a autoridade institucional, sem impedir o exercício legítimo da liberdade de expressão.

Votaram a favor da validade do aumento de pena os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Esse grupo considerou constitucional a diferenciação de tratamento penal quando a ofensa atinge agentes públicos em razão do cargo que ocupam.

Relator da ação, o ministro aposentado Luís Roberto Barroso apresentou um voto intermediário. Para ele, o agravamento da pena deveria ser aplicado exclusivamente ao crime de calúnia, por envolver a imputação falsa de um fato definido como crime. O ministro André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia acompanharam esse entendimento, defendendo uma interpretação mais restritiva da norma.

Já o presidente do STF, ministro Luiz Edson Fachin, apresentou um terceiro posicionamento. Ele votou pela invalidação total da previsão de aumento de pena, argumentando que a regra pode gerar efeitos incompatíveis com princípios constitucionais, especialmente a liberdade de expressão e o direito à crítica de agentes públicos.

O Código Penal define como crimes contra a honra: a calúnia, que pune a prática de “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”, com pena de seis meses a dois anos; a difamação, caracterizada por “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”, com pena de três meses a um ano; e a injúria, que consiste em “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”, punida com pena de um a seis meses.

A decisão do STF foi tomada no julgamento de uma ação apresentada pelo partido Progressistas em 2015. A sigla questionava especificamente o dispositivo do Código Penal que autoriza o aumento de pena quando o crime é cometido contra funcionário público “em razão da função que exerce”.

Para o partido, o agravamento da punição nessas situações violaria princípios constitucionais, como a liberdade de expressão. Segundo a argumentação apresentada, a regra poderia restringir críticas e opiniões sobre agentes públicos, limitando o debate democrático e o exercício da cidadania.

Apesar dessas alegações, a maioria dos ministros entendeu que a norma não impede a crítica legítima, mas busca coibir ataques à honra que extrapolem o direito de manifestação. Com isso, o STF manteve a validade do dispositivo legal questionado. (Com informações do portal de notícias g1)

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