Quarta-feira, 01 de julho de 2026
Por Redação do Jornal O Sul | 1 de julho de 2026
O STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu nesta quarta-feira (1º) a análise de pontos da Lei de Improbidade Administrativa. A norma, que pune acusados de irregularidades na gestão de recursos públicos, foi alterada pelo Congresso em 2021.
Improbidade administrativa é quando um agente público comete irregularidades no cargo, como causar prejuízo ao dinheiro público ou obter vantagem indevida. A Corte fixou os entendimentos sobre o trecho da lei que trata das regras de prescrição — o período de tempo que a Justiça tem para analisar casos de improbidade.
Os ministros barraram a possibilidade de redução de oito para quatro anos de um tipo de prescrição em processos de improbidade por entenderem que a mudança violaria a Constituição.
Ao mesmo tempo, o colegiado estabeleceu um prazo máximo de prescrição de 20 anos. Prescrição é o prazo que a Justiça tem para punir uma irregularidade. Depois dele, o caso não pode mais ser punido.
Detalhamento
O plenário analisou um trecho da lei que trata de como é contado o prazo para punir casos de improbidade. A regra definia situações em que essa contagem é interrompida — por exemplo, quando o processo é apresentado ou quando sai a sentença.
A partir dessa interrupção, o prazo voltava a correr, mas pela metade. O Supremo entendeu que essa redução é desproporcional e pode dificultar a punição de irregularidades.
Conclusão de entendimento
Na semana passada, o plenário fechou entendimentos sobre temas como o alcance da perda da função pública, o bloqueio de bens de acusados de irregularidades e a forma de enquadramento dos atos de improbidade. No julgamento, os ministros analisaram um conjunto de recursos e de ações que questionaram mais de 20 trechos da lei.
A partir daí, tomaram as seguintes medidas:
invalidaram a redução de um tipo de prescrição que pode ocorrer ao longo da tramitação de ações de improbidade. A lei previa a diminuição de oito para quatro anos. O plenário entendeu que isso viola a Constituição. Ao mesmo tempo, estabeleceram um prazo máximo de prescrição de 20 anos.
Definiram o alcance da perda da função pública, uma das consequências possíveis para quem comete atos de improbidade que causem lesão ao erário ou enriquecimento ilícito. Decidiram que a sanção pode ser aplicada tanto em relação ao cargo ocupado pelo condenado quanto para outros vínculos com a Administração Pública.
Invalidaram a possibilidade de abater, no prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, o intervalo de tempo entre a decisão colegiada (em tribunal) e o momento em que a condenação se torna definitiva, o chamado trânsito em julgado.
Fixaram também orientações de aplicação das regras para a indisponibilidade de bens. Validou a possibilidade de que a medida seja decretada sem ouvir o réu previamente, quando houver risco de que isso afete a eficácia do bloqueio.
Consideraram inconstitucional o conjunto de regras que previa que cada ato de improbidade só pode ser enquadrado em uma modalidade de ação ilícita prevista na lei.
Mantiveram a validade do trecho que impede atribuir ao réu a tarefa de provar que não houve irregularidades em sua atuação. Anularam a previsão de que o Ministério Público deve ouvir o Tribunal de Contas sobre o valor do dano a ser ressarcido. E a regra que impedia a cobrança do ressarcimento do dano integral a qualquer um dos réus, em caso de processos com mais de um condenado.
Estabeleceram que a ação de improbidade não pode ser usada como substituto da ação civil pública. Fixaram orientações para o trecho que impedia o andamento de ações de improbidade sobre fatos em que já houve a absolvição na esfera penal.
Os ministros concluíram que a decisão favorável ao réu em procedimento penal somente proíbe a tramitação da ação de improbidade quando está provada a inexistência do fato, quando o réu não estava envolvido no caso ou quando houver excludentes de ilicitude, como legítima defesa.