Segunda-feira, 04 de maio de 2026

Tribunais debatem se assédio sexual pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, admitiu recursos do Ministério Público Federal (MPF) ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que discutem se o assédio sexual por agente público pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa. Com a decisão, os tribunais superiores poderão fixar entendimento sobre o tema.

As informações foram divulgadas pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3). A controvérsia ganhou relevância após alterações na Lei de Improbidade Administrativa, em 2021, que restringiram a aplicação da norma a condutas com impacto direto sobre o patrimônio público. Essa alteração tem levado ao afastamento do enquadramento de casos graves – como assédio moral e sexual – como improbidade, por não envolverem dano financeiro ao erário.

Para o MPF, essa interpretação “reduz a proteção a vítimas e enfraquece o sistema de responsabilização de agentes públicos, já que a improbidade prevê sanções mais severas, como perda do cargo, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público”. Os recursos foram apresentados após o próprio TRF-3 anular a condenação de um médico militar da Força Aérea Brasileira acusado de assediar oito cadetes. Em primeira instância, a Justiça Federal havia reconhecido a prática como improbidade e determinado perda da função pública e aplicação de multa. Ao reverter a decisão, o TRF-3 entendeu que, após as alterações na lei, o assédio sexual não se enquadra mais nas hipóteses de improbidade. O MPF contesta.

Um dos fundamentos dos recursos da Procuradoria são decisões divergentes sobre o tema. O TRF-4, em Porto Alegre, já reconheceu a possibilidade de enquadramento de assédio como ato de improbidade, mesmo após as alterações na lei. No recurso ao STJ, a PRR3 pede a uniformização da interpretação. Já no STF, sustenta que a leitura restritiva pode violar a Constituição e compromissos internacionais.

Crime

O assédio sexual é um crime previsto na legislação brasileira e consiste em constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento de natureza sexual, geralmente em um contexto de hierarquia ou ascendência, como no ambiente de trabalho. A tipificação está no artigo 216-A do Código Penal, que estabelece pena de detenção de um a dois anos para quem pratica esse tipo de conduta.

Na prática, o assédio sexual ocorre quando uma pessoa utiliza sua posição de poder – seja ela formal, como um cargo de chefia, ou informal – para pressionar, intimidar ou constranger outra a ceder a investidas de caráter sexual. Essas investidas podem se manifestar por meio de palavras, gestos, propostas insistentes ou até insinuações que criem um ambiente hostil ou constrangedor.

Especialistas destacam que o crime não se limita ao contato físico e pode ocorrer de forma verbal ou psicológica. Além disso, a vítima não precisa reagir de maneira explícita para que a conduta seja caracterizada como criminosa, já que o elemento central é o constrangimento associado à posição de superioridade do agressor.

Embora seja mais frequentemente registrado em relações de trabalho, o assédio sexual também pode ocorrer em outros contextos onde haja relação de dependência, como em ambientes acadêmicos ou institucionais. Dados de órgãos de segurança pública e entidades de defesa dos direitos das mulheres indicam que o crime é subnotificado, muitas vezes por medo de retaliação ou dificuldade em reunir provas. (Com informações de O Estado de S. Paulo)

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