Sexta-feira, 24 de outubro de 2025
Por Redação do Jornal O Sul | 24 de outubro de 2025
aumentar para 460 palavras, sem emitir opinião e mantendo as aspas: Bancos podem monitorar contas de seus bancários correntistas, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar um caso que começou na Bahia. Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em votação unânime, concluíram que a vigilância é dever imposto às instituições financeiras e previsto em lei. O acórdão já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso em nenhuma instância.
O caso envolve uma colaboradora de uma instituição bancária em Floresta Azul (BA). Ela pediu a condenação do banco onde trabalhava alegando que sua conta corrente foi monitorada. Argumentou que esse procedimento violava sua intimidade e vida privada.
Na ação, afirmou que o banco fiscalizava se o limite do cheque especial era utilizado e até acompanhava os valores dos cheques emitidos, os depósitos recebidos, a origem de cada um deles e os gastos efetuados com seu cartão de crédito.
A colaboradora afirmou ainda que as normas internas exigiam que os empregados centralizassem toda a movimentação financeira em apenas uma conta na agência em que trabalhavam.
Para a trabalhadora, sua vida pessoal sofreu “verdadeira devassa”, pois o empregador, a qualquer momento, tomava conhecimento de todos os seus gastos em atividades não profissionais, como escola, restaurantes, lojas ou viagens.
O banco, em sua defesa, sustentou que, além de empregada, a bancária era também correntista, e que as informações decorrentes dessa relação nunca foram utilizadas indevidamente.
A instituição financeira ressaltou que os bancos registram todas as movimentações financeiras dos correntistas, e que o acesso a essas informações “faz parte da própria essência da atividade bancária”.
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) entendeu que a conduta extrapolava “o poder diretivo do empregador” e condenou o banco a pagar indenização de R$ 80 mil. Essa condenação, porém, foi afastada pela Segunda Turma do TST, o que levou a bancária a apresentar recurso (embargos) à SDI-1.
O ministro Alberto Balazeiro destacou que a jurisprudência do TST já está pacificada no sentido de que o monitoramento pelo banco empregador, para fins de controle legal e institucional, não gera indenização por danos morais. (Com informações de O Estado de S. Paulo)