Quinta-feira, 28 de março de 2024
Por Redação Rádio Pampa | 24 de outubro de 2021
Os serviços prestados por um banco são essenciais e, por esse motivo, a formação de uma escala de trabalho para manter as atividades, ainda que em ritmo reduzido, durante uma greve de bancários está dentro da legalidade.
Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou a um bancário indenização por danos morais do Banco Bradesco, sob a alegação de que a empresa o teria impedido de aderir à greve da categoria.
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que, nas oportunidades em que houve greves nacionais da sua categoria, geralmente em setembro ou outubro de cada ano, sentia-se mais ameaçado e cobrado.
“O sindicato cobrava os funcionários para aderir à greve e, de outro lado, o Bradesco não autorizava a adesão, mediante ameaça de punição ou de demissão”, alegou o trabalhador. Segundo ele, havia uma escala de empregados e a convocação dos que iriam trabalhar no dia, que eram logo cedo avisados, por telefone, da sua escalação pelo gerente.
Em sua defesa, o banco alegou que jamais impediu seus empregados de aderir à greve ou os obrigou a trabalhar nesse período. De acordo com o depoimento do gerente, embora as agências não abrissem durante as greves em razão dos piquetes promovidos pelo sindicato, o funcionário trabalhava internamente. Nesse período, as funções do caixa eram auxiliar clientes no autoatendimento, atender ligações e confirmar a emissão de cheques, e todos os empregados da agência trabalhavam.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que, a partir dos depoimentos colhidos no processo, concluiu que havia uma escala de empregados para trabalhar em cada dia de greve. Para a corte regional, a medida é razoável diante da impossibilidade de paralisação total dos serviços. A decisão avaliou que, mesmo sem atendimento externo, havia a necessidade de realização de serviços internos.
A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão de ausência de dano moral. Segundo ela, o fundamento do TRT quanto à legalidade da formação de escalas de empregados, decorrente da essencialidade do serviço prestado pelo banco, foi correto.
Em seu voto, a magistrada corroborou a tese de que a elaboração de escala e a convocação não são elementos aptos a configurar abalo na esfera extrapatrimonial do trabalhador. A decisão foi unânime.
E a Lei?
Frequentemente vemos nos noticiários a ocorrência de uma nova greve entre trabalhadores brasileiros. A greve é uma ação que sempre divide opiniões, mas muitos não sabem que ela é um direito garantido ao trabalhador pela nossa Constituição.
No Brasil, a greve é regulamentada pela Lei 7.783/1989 e considerada “[…] a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”. É também um direito garantido pela Constituição Federal, que em seu artigo 9º assegura aos trabalhadores o direito de greve como meio de defender seus interesses.
A greve é um direito dos trabalhadores e por isso só pode ser decidida se aprovada pelos próprios trabalhadores. Além disso, por ser um direito social, a greve só pode ser feita se objetivando um interesse social. O trabalhador só pode recorrer à greve se para atender a uma reivindicação trabalhista. Assim, a greve não pode ser utilizada como instrumento para reivindicações políticas ou de outros ideais.
As limitações
Ainda que a greve seja um direito previsto em lei, existem limites legais que buscam evitar que ela desrespeite os direitos dos demais cidadãos. Essas regras proíbem a suspensão dos serviços essenciais e o uso de meios abusivos para convencer outros trabalhadores a aderirem à greve.
O artigo 9º da Constituição Federal define o direito à greve como instrumento de luta pelos interesses do trabalhador. Mas esse mesmo artigo dispõe que o exercício de greve em atividades essenciais às necessidades inadiáveis da sociedade deve possuir limitações definidas por lei.
A lei determina, assim, que deve existir um mínimo de atendimento nos serviços essenciais para possibilitar que as necessidades básicas da população sejam atendidas. Nesses casos, o sindicato deve informar a decisão de greve previamente aos patrões e aos usuários do serviço, em um prazo de 72 horas de antecedência.
Além disso, a paralisação deve ser pacífica e os grevistas não podem impedir a entrada em serviço dos colegas que optaram por continuar trabalhando. Entre as atividades essenciais aparecem atendimento médico, coleta de lixo, transporte coletivo, entre outros.