Quinta-feira, 28 de março de 2024

Tribunal Superior do Trabalho nega pedido de bancário que diz ter sido proibido de fazer greve

Os serviços prestados por um banco são essenciais e, por esse motivo, a formação de uma escala de trabalho para manter as atividades, ainda que em ritmo reduzido, durante uma greve de bancários está dentro da legalidade.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou a um bancário indenização por danos morais do Banco Bradesco, sob a alegação de que a empresa o teria impedido de aderir à greve da categoria.

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que, nas oportunidades em que houve greves nacionais da sua categoria, geralmente em setembro ou outubro de cada ano, sentia-se mais ameaçado e cobrado.

“O sindicato cobrava os funcionários para aderir à greve e, de outro lado, o Bradesco não autorizava a adesão, mediante ameaça de punição ou de demissão”, alegou o trabalhador. Segundo ele, havia uma escala de empregados e a convocação dos que iriam trabalhar no dia, que eram logo cedo avisados, por telefone, da sua escalação pelo gerente.

Em sua defesa, o banco alegou que jamais impediu seus empregados de aderir à greve ou os obrigou a trabalhar nesse período. De acordo com o depoimento do gerente, embora as agências não abrissem durante as greves em razão dos piquetes promovidos pelo sindicato, o funcionário trabalhava internamente. Nesse período, as funções do caixa eram auxiliar clientes no autoatendimento, atender ligações e confirmar a emissão de cheques, e todos os empregados da agência trabalhavam.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que, a partir dos depoimentos colhidos no processo, concluiu que havia uma escala de empregados para trabalhar em cada dia de greve. Para a corte regional, a medida é razoável diante da impossibilidade de paralisação total dos serviços. A decisão avaliou que, mesmo sem atendimento externo, havia a necessidade de realização de serviços internos.

A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão de ausência de dano moral. Segundo ela, o fundamento do TRT quanto à legalidade da formação de escalas de empregados, decorrente da essencialidade do serviço prestado pelo banco, foi correto.

Em seu voto, a magistrada corroborou a tese de que a elaboração de escala e a convocação não são elementos aptos a configurar abalo na esfera extrapatrimonial do trabalhador. A decisão foi unânime.

E a Lei?

Frequentemente vemos nos noticiários a ocorrência de uma nova greve entre trabalhadores brasileiros. A greve é uma ação que sempre divide opiniões, mas muitos não sabem que ela é um direito garantido ao trabalhador pela nossa Constituição.

No Brasil, a greve é regulamentada pela Lei 7.783/1989 e considerada “[…] a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”. É também um direito garantido pela Constituição Federal, que em seu artigo 9º assegura aos trabalhadores o direito de greve como meio de defender seus interesses.

A greve é um direito dos trabalhadores e por isso só pode ser decidida se aprovada pelos próprios trabalhadores. Além disso, por ser um direito social, a greve só pode ser feita se objetivando um interesse social. O trabalhador só pode recorrer à greve se para atender a uma reivindicação trabalhista. Assim, a greve não pode ser utilizada como instrumento para reivindicações políticas ou de outros ideais.

As limitações

Ainda que a greve seja um direito previsto em lei, existem limites legais que buscam evitar que ela desrespeite os direitos dos demais cidadãos. Essas regras proíbem a suspensão dos serviços essenciais e o uso de meios abusivos para convencer outros trabalhadores a aderirem à greve.

O artigo 9º da Constituição Federal define o direito à greve como instrumento de luta pelos interesses do trabalhador. Mas esse mesmo artigo dispõe que o exercício de greve em atividades essenciais às necessidades inadiáveis da sociedade deve possuir limitações definidas por lei.

A lei determina, assim, que deve existir um mínimo de atendimento nos serviços essenciais para possibilitar que as necessidades básicas da população sejam atendidas. Nesses casos, o sindicato deve informar a decisão de greve previamente aos patrões e aos usuários do serviço, em um prazo de 72 horas de antecedência.

Além disso, a paralisação deve ser pacífica e os grevistas não podem impedir a entrada em serviço dos colegas que optaram por continuar trabalhando. Entre as atividades essenciais aparecem atendimento médico, coleta de lixo, transporte coletivo, entre outros.

Compartilhe esta notícia:

Voltar Todas de Brasil

Movimento de políticos e intelectuais pede que o Rio de Janeiro volte a ser capital do Brasil
Teste com míssil hipersônico dos Estados Unidos falha
Pode te interessar
Baixe o app da TV Pampa App Store Google Play