Quarta-feira, 02 de julho de 2025
Por Redação do Jornal O Sul | 2 de julho de 2025
A UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma paciente submetida a atendimento odontológico oferecido por um programa da instituição de ensino destinado a pessoas de baixa renda. O processo foi julgado na 3ª Vara Federal de Porto Alegre.
A autora da ação relatou ter realizado, em julho de 2022, um procedimento de extração de um dente siso nas dependências da universidade na Capital. Ela informou que a execução da cirurgia seria feita por alunas do curso, com suposta supervisão do professor responsável. Contudo, em razão de um provável erro no manuseio da broca cirúrgica, foi provocada uma queimadura no lábio inferior direito da paciente.
Além disso, o professor supervisor não teria estado presente no momento da extração, somente adentrando no local após a ocorrência do acidente.
A UFRGS contestou, alegando que não houve conduta negligente por parte dos profissionais e que a relação entre o paciente e os profissionais de saúde seria de natureza contratual, não havendo aplicação de responsabilidade objetiva.
Foi realizada uma perícia judicial, que apontou que a lesão da paciente decorreu de imperícia no manejo de instrumento cirúrgico, sendo a sequela, atualmente, baixa, de extensão inferior a um centímetro quadrado.
O juiz federal Fábio Dutra Lucarelli analisou fotos, atestado médico, boletim de ocorrência e laudo pericial do Departamento Médico Legal, entendendo estar configurada a falha na prestação do serviço, independentemente de ter havido supervisão ou não do professor responsável.
“Há dano moral indenizável decorrente do abalo oriundo da lesão resultante da falha na prestação do serviço. Assim, tendo-se em conta a extensão da lesão (abrasão profunda na mucosa labial), o tempo necessário para a sua cicatrização (vinte e um dias) e a aflição causada pelo temor de eventual dano estético, aliado às incertezas e temores presentes nos primeiros dias, em que mais grave a aparência da lesão”, concluiu o magistrado.
Ele julgou improcedente o pedido de indenização por danos estéticos e procedente a indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. As informações foram divulgadas pela Justiça Federal gaúcha na terça-feira (1°).