Sábado, 12 de outubro de 2024
Por Redação Rádio Pampa | 14 de dezembro de 2023
O Congresso derrubou, em sessão conjunta, o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ao trecho de uma lei que estabelecia a data da promulgação da Constituição como marco temporal para a demarcação de terras indígenas.
O placar nesta quinta-feira (14) entre os deputados foi de 321 votos a 137 pela rejeição do veto. Enquanto no Senado, 53 votaram pela derrubada e 19, a favor da manutenção. A derrubada do veto representa uma derrota ao Palácio do Planalto, que, sem sucesso, tentou, nos últimos dois meses, acordo para a manutenção da decisão de Lula de outubro.
O restabelecimento do trecho vetado pelo petista já era dado como certo. Defendida pela bancada do agronegócio, a pauta reuniu apoio entre parlamentares de partidos da base aliada ao Planalto e de oposição em uma espécie de sinalização ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Em setembro, o STF barrou, por 9 votos a 2, a aplicação da tese do marco temporal na demarcação de terras indígenas. Em reação, a Câmara e o Senado fizeram andar, de forma célere, um projeto que tornava lei justamente o argumento vedado pelo STF.
Ao justificar o veto, em outubro, Lula replicou o entendimento firmado pelo Supremo e afirmou que o marco temporal aprovado pelo Congresso incorria em “vício de inconstitucionalidade” e contrariava o “interesse público por usurpar direitos originários”.
Com a queda do veto, o texto vai à promulgação. Com isso, passará a valer a tese que estabelece que os povos indígenas somente terão direito à demarcação de terras que já eram tradicionalmente ocupadas por eles no dia da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988.
Conforme a proposta, áreas sem a ocupação de indígenas ou com a ocupação de outros grupos neste período não poderiam ser demarcadas.
Apesar da derrubada do veto, parlamentares da base e da oposição avaliam que o trecho ainda poderá ser questionado, no Supremo, por entidades da causa indígena.
Marco temporal
O trecho retomado pelo Congresso afirma que serão consideradas terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas aquelas que, na data da promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988), eram simultaneamente:
– habitadas pelo povo indígena em caráter permanente;
– utilizadas para suas atividades produtivas;
– imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar
e necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições;
– A ausência de comprovação da presença da comunidade indígena em 5 de outubro de 1988 invalida o direito à demarcação da terra. A exceção é se for comprovado o chamado renitente esbulho — um conflito pela posse da terra, que pode ter sido iniciado no passado e persistente até 5 de outubro de 1988.