Quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Mandados de busca e apreensão em residências podem ser cumpridos a partir das 5h, mesmo que ainda não haja luz do dia no momento da diligência

Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que mandados de busca e apreensão em residências podem ser cumpridos a partir das 5h, mesmo que ainda não haja luz do dia no momento da diligência.

A decisão foi tomada por maioria no julgamento de um habeas corpus apresentado por uma advogada que questionava a legalidade de uma busca realizada em sua casa às 5h05, quando ainda estava escuro. A operação policial ocorreu no âmbito da Operação Escoliose, que investiga a atuação de uma organização criminosa suspeita de atuar em fraudes no setor de saúde do Rio Grande do Norte, incluindo superfaturamento de materiais e serviços e favorecimento indevido a empresas.

Após ter o pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a defesa recorreu ao STJ. A advogada alegou que a entrada dos policiais na residência violou a Constituição e o Código de Processo Penal, que garantem a inviolabilidade do domicílio e limitam o cumprimento de mandados judiciais ao período diurno. Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a Lei de Abuso de Autoridade, em vigor desde 2019, estabeleceu um critério objetivo para esse tipo de diligência. A norma define que buscas domiciliares podem ser realizadas entre 5h e 21h.“A norma não fala ‘antes de se iniciar o dia’, fala especificamente de um horário certo e definido”, afirmou o ministro.

Para Reis Júnior, embora a Constituição e o Código de Processo Penal mencionem ‘período diurno’, sempre houve divergência sobre o que exatamente isso significa, se o início do dia deveria ser determinado pela luz solar, pelo relógio ou por um critério misto. Segundo o ministro, a mudança na legislação não pode ser ignorada, já que a lei passou a estabelecer um marco objetivo e ainda criminaliza a realização de buscas fora desse intervalo.

“Se há dúvidas quanto ao conceito de dia e noite, não tendo o artigo 245 do Código de Processo Penal indicado com clareza o que é dia e o que é noite, e se há uma lei que criminaliza a execução do mandado de busca e apreensão fora do horário determinado e certo, deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo”, concluiu o relator, ao votar pela rejeição do recurso.

Acompanharam o voto de Sebastião Reis Júnior os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes. Com isso, o STJ manteve a validade da busca realizada às 5h05 e afastou a anulação das provas obtidas na Operação Escoliose. (Com informações do jornal O Estado de S. Paulo)

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